TJDFT - 0735588-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LORENA NUNES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LORENA NUNES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735588-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA NUNES VIEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LORENA NUNES VIEIRA em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 208659106, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 211767943.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA NUNES VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735588-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA NUNES VIEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua petição inicial, a parte autora alega que "foi tentado por diversas vezes resolver o problema aqui trazido, porém todas as tentativas restaram infrutíferas".
Assim, emende-se para comprovar as tratativas de suspender os descontos com a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726644-21.2024.8.07.0003
Lazara Maria Alves de Borba
Lindon Johnnson Camelo de Oliveira
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:32
Processo nº 0726644-21.2024.8.07.0003
Lindon Johnnson Camelo de Oliveira
Lazara Maria Alves de Borba
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:18
Processo nº 0700953-94.2018.8.07.0009
Jose Agnaldo de Carvalho
Saldanha Confeccoes e Construcao em Gera...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2018 16:09
Processo nº 0725230-91.2024.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Thermo Br Sul Servicos de Refrigeracao E...
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:29
Processo nº 0709418-92.2023.8.07.0017
Alba Valeria da Silva
Edison Luiz Cavali Girotto
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:22