TJDFT - 0002279-11.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PLASTILIDER COMERCIAL DE PLASTICOS E PRODUTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002279-11.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PLASTILIDER COMERCIAL DE PLASTICOS E PRODUTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de PLASTILIDER COMERCIAL DE PLASTICOS E PRODUTOS LTDA - ME.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 23/01/2019 (ID nº 27477829), e permaneceu assim até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de cédula de crédito bancário (ID nº 20441871), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei de Uniformização de Genebra (LUG), diante do que dispõe o art. 44, da Lei nº 10.931/2004 cumulado com o art. 206,§3º, inciso VIII, do CC.
Sobre o tema do prazo prescricional, inclusive, este TJDFT já tem posição firmada.
Senão vajamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUSPENSÃO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 206, §3º, VIII do Código Civil. 2.
Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano. 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726445, 00264184920138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 23/01/2020, resta configurada a prescrição 3 (três) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PLASTILIDER COMERCIAL DE PLASTICOS E PRODUTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PLASTILIDER COMERCIAL DE PLASTICOS E PRODUTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:25
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 08:30
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 13:39
Expedição de Mandado.
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14/09/2018 15:29
Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 30/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 11:37
Juntada de Certidão
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09/08/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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