TJDFT - 0734936-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734936-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais (majorados em 15% pelo STJ), relativo à Ação Rescisória que objetivava desconstituir sentença exarada nos autos da ação de cobrança n.º 0722628-40.2018.8.07.0001, julgada pela i.
Desembargadora Carmen Nícea Bittencourt e redistribuído a este Relator.
O autor foi intimado e manifestou-se pela extinção da execução em face do pagamento, que foi efetivado no ID nº 75596961, com a transferência dos valores para a conta do exequente.
Em face do exposto, julgo extinta a execução, com a resolução do mérito, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
30/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
30/08/2025 21:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734936-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO D E S P A C H O Trata-se de ação de cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais (majorados em 15% pelo STJ), relativo à Ação Rescisória que objetivava desconstituir sentença exarada nos autos da ação de cobrança n.º 0722628-40.2018.8.07.0001, julgada pela i.
Desembargadora Carmen Nícea Bittencourt e redistribuído a este Relator.
Pelo despacho de ID n.º 69886328, a parte credora foi devidamente intimada a requerer o que de direito, com o prosseguimento do feito.
O credor deixou o prazo transcorrer in albis (ID n.º 70482542).
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, sobre a penhora no rosto dos autos realizada no Inventário 0034474-37.2014.8.07.0001, conforme Termo de Penhora juntado nos IDs nº 69885430 e 69885429.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734936-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais (majorados em 15% pelo STJ), relativo à Ação Rescisória que objetivava desconstituir sentença proferida nos autos da ação de Cobrança n.º 0722628-40.2018.8.07.0001, julgada pela e.
Desembargadora Carmen Nícea Bittencourt e a mim redistribuído.
A sentença exequenda transitou em julgado na data de 10/09/2024 (ID n.º 64355924, pág. 58), passando o presente cumprimento a ser definitivo.
A parte executada, devidamente intimada a pagar a dívida, quedou-se inerte, conforme certificado no ID n.º 64288962.
Pela petição de ID n.º 64355920, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de Inventário n.º 0034474-37.2014.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, relativo aos bens deixados por Isidoro Sorrentino.
Compulsando os autos do processo de inventário, verifico que há bens suficientes para quitar o valor perseguido pelo exequente (uma vez que os bens do inventário constam vários bens móveis e imóveis).
Dessa forma, com base no art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo de Inventário n.º 0034474-37.2014.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, relativo aos bens deixados por Isidoro Sorrentino, no valor atualizado da dívida, no montante de R$ 17.480,28 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). À Secretaria para que oficie a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília sobre os termos da presente decisão, lavrando o termo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/11/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:36
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734936-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: ESPOLIO DE ISIDORO SORRENTINO D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais (majorados em 15% pelo STJ), relativo à Ação Rescisória que objetivava desconstituir sentença proferida nos autos da ação de Cobrança n.º 0722628-40.2018.8.07.0001, julgada pela e.
Desembargadora Carmen Nícea Bittencourt e a mim redistribuído.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico à executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:03
Outras Decisões
-
22/08/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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