TJDFT - 0776186-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776186-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 22:06:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora quanto à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para ressarcimento do valor pago pelos exames médicos, além da indenização por danos morais.
Em suas razões, sustenta que houve erro in procedendo ante a não aplicação da inversão do ônus da prova, haja vista que a comprovação da negativa de cobertura dos exames médicos prescritos a ela cabe à recorrida.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o dever da recorrida de reembolsar integralmente a recorrente pelos exames negados, cuja cobertura era devida.
Subsidiariamente, pleiteia o reembolso dos exames indicados nos documentos de IDs 184454554, 184454556 e 184454557. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (Ids 61266468 a 61266471). 3.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a justificativa de que “pelas objeções apresentadas na peça recursal, verifica-se que a apelante reitera os termos apresentados na inicial, não apresentando argumentos que possam modificar a decisão acertada do juízo de piso”, requerendo, por conseguinte, seja negado seguimento ao recurso.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, argumentando para tanto que não foram localizados no sistema ou via FDA os requerimentos relativos aos exames médicos mencionados na exordial, salientando, ainda, que não houve contato na central de atendimento para tratar dos supostos requerimentos.
Quanto aos danos morais, assevera não ter ocorrido conduta ilícita ou mesmo culposa de sua parte, acrescentando que não restou demonstrado nos autos o suposto dano extrapatrimonial sofrido pela autora, requerendo, subsidiariamente, que, caso seja concedido o dano moral, este seja fixado em patamar razoável e proporcional. 4.
Preliminar de ausência de impugnação recursal específica.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de permitir a reforma ou cassação da sentença prolatada.
No caso em apreço, verifica-se que os argumentos apresentados no bojo do recurso em análise são aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, de modo que não se verifica violação ao referido princípio.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. 6.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços. 7.
No caso em tela, a controvérsia consiste em verificar a ocorrência das negativas de cobertura securitária dos exames médicos prescritos à autora indicados na emenda à inicial (ID 61266288). 8.
Acerca do ônus da prova, importa esclarecer que cabe às partes a produção da prova para deslinde da questão posta em juízo.
A distribuição ope legis ocorre de maneira estável (art. 373 do CPC), cabendo ao autor provar os elementos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito defendido pelo autor.
Contudo, o §1º prevê a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, atribuindo o encargo àquele que tiver maior facilidade de produzi-la.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, o que, segundo as regras ordinárias da experiência, são direitos básicos do consumidor. 9.
O ônus de provar a constituição e exigência de direito, em regra geral, compete à parte autora.
Nas relações de consumo, por sua vez, caso verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, poderá o magistrado, a seu critério, distribuir tal ônus de forma inversa.
A inversão do ônus da prova não é uma imposição ao magistrado, mas, tão somente, um instrumento processual que poderá ser utilizado em prol de uma das partes, desde que presentes seus requisitos: (I) verossimilhança dos fatos alegados ou, (II) hipossuficiência da parte.
Ilustrando tal assertiva, traz-se o ensinamento do ilustre doutrinador Rizzatto Nunes, que assim ensina: "(...) a inversão se dá por decisão do juiz diante de alternativas postas pela norma: ele inverterá o ônus se for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor". 10.
No caso em tela, entretanto, verifica-se a ausência dos referidos pressupostos, uma vez que as alegações da recorrente se encontram desprovidas de comprovação.
Com efeito, compulsando-se os autos, é possível perceber que a autora se limitou a juntar aos autos documentos que confirmam a regularidade de sua inscrição junto à ré, bem como os comprovantes de pagamento dos exames reivindicados, dos quais apenas aqueles descritos nos documentos de IDs 184454554, 184454556 e 184454557 possuem solicitação médica, que, todavia, não são suficientes para demonstrar a recusa de cobertura da recorrida, não contribuindo, portanto, para a elucidação dos fatos. 11.
Desta feita, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que poderia ter sido feito, de forma simples, mediante solicitação junto ao Laboratório Sabin, da comprovação da negativa de cobertura do seu plano de saúde, a qual poderia ser facilmente obtida por meio da digitalização da imagem da tela do sistema operacional daquele.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Ante a sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9099/95). -
23/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - CPF: *88.***.*81-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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