TJDFT - 0700568-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 19:07
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700568-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MATHEUS RIBEIRO LIMA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (remessa ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700568-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MATHEUS RIBEIRO LIMA Decisão I - Da inscrição dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Dos valores bloqueados dos ativos financeiros da parte executada Diante do transcurso do prazo para a executada Lima Representações Comerciais LTDA impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 223131380 (R$ 3.053,43), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Para tanto, atente a Secretaria aos dados bancários do credor, informados no ID 223475623.
IV - Da renovação da consulta ao Sisbajud, de forma reiterada Quanto ao mais, requer a parte exequente nova busca de ativos financeiros, agora de forma reiterada, "por período não inferior a 30 dias".
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e ainda, tendo em visto o sucesso (parcial) da diligência anterior, defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Nesse sentido, após a transferência dos valores (item III), promova-se novo bloqueio de valores, até o limite do débito.
V - Da eventual suspensão da execução Neste ponto, se não forem localizados valores, à míngua de patrimônio para expropriação, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano (a contar da ciência da parte exequente a respeito dessa decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700568-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MATHEUS RIBEIRO LIMA Objeto: Citação de LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-62 e MATHEUS RIBEIRO LIMA - CPF/CNPJ: *65.***.*97-02.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 193.127,48 (cento e noventa e três mil e cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:57:59.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:30
Outras decisões
-
01/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
-
06/01/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2023 18:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/01/2023 18:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/01/2023 18:23
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/01/2023 18:23
Juntada de Petição de anexo
-
06/01/2023 18:23
Juntada de Petição de anexo
-
06/01/2023 18:22
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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