TJDFT - 0718872-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Outras decisões
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718872-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERSON DA CONCEICAO CANDEIRAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de liminar proposta por VANDERSON DA CONCEIÇÃO CANDEIRAS contra MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, ser a legítima possuidora do imóvel situado no Lote nº 15, Chácara 28-A, Quadra 8, QSC 19, Taguatinga/DF, com área total de 800 m², adquirido por meio de contrato de cessão de direitos firmado com Cleiton Pereira dos Reis em 11/03/2024.
Aduz que a requerida já residia no imóvel antes da cessão, sendo que o antigo possuidor detinha posse desde 25/04/2003 e autorizou a moradia da ré em 2005, mediante comodato verbal.
Após a venda, o autor notificou a requerida para desocupar voluntariamente o imóvel, porém, diante da recusa, configurou-se o esbulho possessório.
Em sede de tutela de urgência, requer a reintegração de posse, com expedição de mandado para cumprimento imediato.
No mérito, pugna (i) pela reintegração definitiva na posse e (ii) pela condenação ao pagamento de aluguéis no valor de R$800,00 mensais desde 13/06/2024 até a reintegração efetiva.
Emenda à Inicial ao id. 215609773.
Concedido os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar ao id. 217130248.
O autor interpôs agravo de instrumento n. 0752147-53.2024.8.07.0000, sem requerimento de antecipação de tutela recursal (id. 221372008).
A requerida compareceu espontaneamente nos autos, mediante habilitação da Defensoria Pública e ofertou contestação ao id. 225731794.
No mérito, defende a posse legítima do imóvel desde 2006, tendo construído e realizado benfeitorias no local.
Afirma que jamais teve seu nome incluído nos cadastros da CODHAB, embora tenha buscado tal regularização, e que não recebeu notificação formal válida para desocupação do imóvel, refutando a alegação de esbulho.
Aponta ainda que o imóvel não pode ser objeto de cessão, por tratar-se de bem público e que, portanto, a cessão feita ao autor seria nula de pleno direito.
Requereu (i) os benefícios da gratuidade judiciária e (ii) em caso de procedência que o autor seja condenado a indenizar a requerida pelas construções e benfeitorias realizadas, com valor apurado em perícia ou fase de liquidação, assegurando-se o direito de retenção.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 229544398.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, bem como a produção de prova testemunhal, de modo a comprovar (i) a posse justa do possuidor anterior e do autor; (ii) o comodato verbal entre o antigo possuidor e requerida e (iii) o esbulho possessório praticado pela requerida (id. 230874745).
Por sua vez, a ré pugnou (i) pela realização de prova pericial, de modo a aferir o valor das construções e benfeitorias realizadas; (ii) pelo depoimento pessoal do autor e (iii) pela produção da prova testemunhal, a fim de comprovar a sua posse legítima (id. 231744274).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes processuais pendentes, declaro o feito saneado e passo à análise da necessidade de produção probatória.
Inicialmente, em face dos documentos coligidos aos autos, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles Fixo como pontos controvertidos (i) se houve, de fato, um comodato verbal entre o antigo possuidor, Cleiton Pereira dos Reis, e a requerida, ou se esta exerceu posse autônoma e originária desde 2006, por necessidade de moradia, a fim de verificar a natureza da posse exercida; (ii) se as benfeitorias mencionadas foram, de fato, realizadas, e se são suscetíveis de comprovação e indenização; (iii) se a notificação de desocupação foi efetivamente recebida pela requerida.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da da requerida e a oitiva das testemunhas (i) Cleiton Pereira dos Reis; (ii) Fernanda da Silva Leite e (iii) Maurilho Andre Mendonça, de modo a comprovar (i) a posse justa do possuidor anterior e do autor; (ii) o comodato verbal entre o antigo possuidor e requerida e (iii) o esbulho possessório praticado pela requerida (id. 230874745).
A requerida (ID 231744274) , pugnou pela realização de perícia técnica, a fim de comprovar o valor das benfeitorias, depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas (i) Cláudio Basílio de Araújo; (ii) Maria da Penha Madeira da Silva; (iii) Vitor Paulo Soares Lopes e (iv) Ancelina Domingos Araújo Dias, ao fundamento de que as testemunhas poderão esclarecer sobre a posse legítima da ré, bem como acerca das benfeitorias apontadas.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado pelas partes, não se trata de meio de prova adequado para elucidar os pontos controvertidos da lide, sobretudo porque a versão das partes já consta nos autos.
Ademais, não houve especificação de fatos que precisassem ser melhor esclarecidos pela contraparte.
Por sua vez, a prova testemunhal se mostra pertinente para elucidação dos fatos, motivo pelo qual defiro as oitivas requeridas.
Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladasacerca do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
No que se refere à prova pericial solicitada pela ré, o ponto controvertido pode ser dirimido por meio de provas documentais ou submetido à posterior liquidação, caso a presente demanda seja julgada procedente, especialmente porque a natureza da posse da ré é controvertida nos autos, circunstância que influencia de forma relevante o direito à indenização pelas benfeitorias, nos termos da legislação civil.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a sua realização, sem prejuízo de posterior designação em momento próprio.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela plataforma Teams, adotando-se as providências e expedientes necessários à sua realização.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/05/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718872-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERSON DA CONCEICAO CANDEIRAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de id 217130248, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 19 de março de 2025 12:31:49.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718872-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERSON DA CONCEICAO CANDEIRAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de id 217130248, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 18 de fevereiro de 2025 17:38:30.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718872-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERSON DA CONCEICAO CANDEIRAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 217130248), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 219991266).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 221372008).
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 217130248 e cite-se o réu.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
15/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:36
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
08/11/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 01:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718872-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERSON DA CONCEICAO CANDEIRAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de emenda retro, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a autora acostar novamente o contrato id. 211601567, pois há páginas em branco intercaladas com as páginas do contrato.
Ademais, entre a cláusula sexta e sétima há um trecho com quebra de texto que indica que, possivelmente, a documentação não foi anexada na íntegra.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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