TJDFT - 0708124-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708124-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:01:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:38
Outras decisões
-
25/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 22:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:53
Outras decisões
-
28/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708124-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 212556245 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0741071-32.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Negado efeito suspensivo (ID 217506070).
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determinou-se o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso.
Expedidas as requisições de ID 216304582 e 216304584, houve o adimplemento pelo DF em ID 227086235.
Assim, considerando os poderes concedidos ao advogado, defiro a transferência à conta judicial indicada em ID 228644020.
Dê-se ciência à parte credora principal por AR.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0741071-32.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:17:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708124-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 227086235 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 207443553 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e informar se o valor quita integralmente a obrigação.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento de valores.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:18:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:31
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/11/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/11/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:03
Outras decisões
-
27/09/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708124-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de Id 207443553.
Em síntese, o recorrente alega ter ocorrido omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o executado se insurge contra a decisão de Id 207443553.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, não foi demonstrada omissão no julgado capaz de infirma a conclusão nele inserida.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:17:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 15:34
Outras decisões
-
27/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:12
Outras decisões
-
13/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:38
Recebidos os autos
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20/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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