TJDFT - 0745794-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:56
Deferido o pedido de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA - CPF: *10.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745794-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA, GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA EXECUTADO: VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no ID 245594935 (Placa NLG9398). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através da curadoria especial, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes ao veículo em questão. 8.
Da mesma forma, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao DETRAN/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes ao veículo em questão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Outras decisões
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13/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:20
Deferido o pedido de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA - CPF: *10.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745794-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA, GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA EXECUTADO: VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Outras decisões
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01/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745794-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA, GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA EXECUTADO: VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.412,65 (mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), com acréscimos legais, conforme indicado no ID 230428537, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 240453381: Banco 0260 (Nubank S.A.), agência 0001, conta 99235004-3, CPF/PIX *10.***.*62-20, titular DOULGAS EMIDIO PATRIOTA. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.1.
Findo o prazo previsto para a reiteração (1º.8.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Deferido o pedido de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA - CPF: *10.***.*62-20 (EXEQUENTE), GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA - CPF: *05.***.*59-49 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO BLOQUEIO SISBAJUD Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0745794-28.2023.8.07.0001, movida por DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA (CPF: *10.***.*62-20) e GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA (CPF: *05.***.*59-49) em face de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE (CPF: *36.***.*59-05), tendo por objeto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 231.394,40 (duzentos e trinta e um mil e trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
E por este Edital INTIMA O EXECUTADO ACIMA QUALIFICADO, para que tome ciência acerca da penhora de ativos financeiros realizada através do bloqueio judicial nº 20.***.***/8437-29, no valor de R$ 1,412.65 (um mil e quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
O prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854,§ 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/03/2025 13:43
Expedição de Edital.
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:44
Expedição de Edital.
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:26
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:35
Deferido o pedido de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA - CPF: *10.***.*62-20 (AUTOR), GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA - CPF: *05.***.*59-49 (REQUERENTE).
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08/11/2024 13:42
Expedição de Edital.
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08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745794-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA REQUERENTE: GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA REQUERIDO: VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA e GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA, em desfavor de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial sob os IDs 177319479 e 180920280, instruída por documentos, na qual a parte autora alega que, na data de 23/12/2021, firmou contrato de compra e venda com o réu, referente ao imóvel localizado em Alexânia – GO, de acordo com os termos do contrato sob o ID 177319491. 2.1.
Contudo, aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período de 15/03/2022 a 15/10/2022, fato esse que deu origem a presente ação. 2.3.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a pagar o valor de R$149.489,50(cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), bem como custas e honorários de sucumbência. 3.
Custas iniciais recolhidas pelos autores (ID 177319494 e 177319490). 4.
Procuração aos advogados dos autores sob o ID 177321195. 5.
Citado por EDITAL (ID 199880492), a parte ré apresentou contestação, por meio da Curadoria Especial, sob o ID 206894864, sem documentos, na qual afirma, preliminarmente, que houve nulidade na citação por edital, e no mérito, salienta que há erro nos cálculos apresentados, sendo que não teria sido contabilizado os abatimentos dos valores já supostamente pagos pelo réu.
Ademais, apresenta contestação por negativa geral. 5.1.
Ao final, pugna pelo reconhecimento de nulidade na citação, improcedência dos pedidos, e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 6.
Réplica sob o ID 208633653. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
DAS PRELIMINARES 9.1.
NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. 9.2.
A parte ré afirma que não houve esgotamento das vias regulares a fim de dar guarida a citação por edital do réu.
Aduz que não teria sido efetivada a citação nos endereços: 1) QNN 24 CONJUNTO F 26 Ceilândia Sul, em Brasília-DF CEP 72220246 e 2) 7 AREAL - ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA-DF, CEP: 71.966-7700. 9.3.
Contudo, não prospera a preliminar levantada pela curadoria, haja vista que o primeiro endereço citado não se refere a localização do réu, trata-se do endereço do autor; o segundo, conforme certidão sob o ID 209146570, refere-se a endereço inconsistente. 9.4.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da inadimplência da parte requerida no evento noticiado pelos autores em sua exordial. 12.
Em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745794-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA REQUERENTE: GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA REQUERIDO: VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em sua contestação (ID 206894864), a parte ré afirma que não houve esgotamento das vias regulares de citação, a fim de dar guarida a determinação de citação do réu por edital. 1.1.
Aduz que não teria sido efetivada a citação nos endereços: 1) QNN 24 CONJUNTO F 26, Ceilândia Sul, em Brasília-DF- CEP 72220246 e 2) 7 AREAL - ÁGUAS CLARAS/ BRASÍLIA-DF, CEP: 71.966-7700. 2..
O primeiro endereço refere-se à localização da residência do Autor, e não do réu (ID 180920281).
Contudo, o segundo endereço, não está listado na última certidão emitida antes da citação por edital (ID 198750615). 3.
Nesse cenário, a Secretaria para que verifique se consta vinculação do endereço informado com o nome do réu, bem como se foi expedida citação ao requerido. 4.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:41
Outras decisões
-
23/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:39
Decorrido prazo de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE - CPF: *36.***.*59-05 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:38
Deferido o pedido de DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA - CPF: *10.***.*62-20 (AUTOR), GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA - CPF: *05.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:03
Declarada incompetência
-
06/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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