TJDFT - 0704602-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704602-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade contratual C/C repetição de indébito C/C indenização por danos morais proposta por TERESA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes qualificadas.
Narra a autora que é aposentada junto ao INSS e verificou a existência de empréstimo consignado que não firmou, conforme contrato número 190994235, no valor de R$ 2.127,72, no total de 72 parcelas de R$ 60,00.
Requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em termos de mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência do contrato em comento e condenar o réu à repetição de indébito e, ainda, condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos em ID 190672030 e seguintes.
Gratuidade de justiça e tramitação prioritária concedidas em ID 192053593.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 193922793, destacando em suma que a proposta de número 865743221 foi excluída/reprovada, não havendo descontos.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Decisão de saneamento em ID 208534945 determinou à parte autora que apresentasse os demonstrativos de recebimento de aposentadoria, a fim de atestar a alegação do réu no sentido de que nunca houve qualquer desconto no benefício da parte autora.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
No mais, entendo que o feito está apto para julgamento, sobretudo ante a inércia da parte ré e por força do art. 355, I, do CPC.
De início, cabe destacar que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi endereçado pelo art. 373, I, do CPC, vez que, a despeito de alegar cobrança indevida, não apresentou sequer um extrato que confirmasse sua alegação inicial, não logrando êxito provar o fato constitutivo de seu direito.
Ainda intimada pelo Juízo para apresentar o extrato do período que alegou a existência de descontos indevidos, a parte autora quedou-se inerte, assumindo as consequências negativas do ônus probatório do artigo supra.
A parte autora não apresentou sequer uma prova contundente de seu direito.
A única vindicação de seu direito foi a colagem do quadro de ID 190672026 - Pág. 2 que inclusive indica que a situação do contrato é “EXCLUÍDO”, sabidamente desde o início da ação. É imprescindível que seja comprovada a cobrança indevida, fato que, no presente caso, não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios apresentados.
Sem tal comprovação, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhida, especialmente porque os fatos narrados pela autora não ocorreram, tampouco houve desconto indevido do seu benefício.
Logo, não configurada a ofensa a direito de personalidade apta a ensejar reparação civil.
Assim, a improcedência do feito é medida impositiva, dada a falta de qualquer embasamento para demandar acerca desse contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 9 -
18/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704602-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da incorporação demonstrada, retifique-se a autuação para que conste como réu o Banco Santander S.A, CNPJ n. 90.***.***/0001-42.
Nada a prover quanto à reunião de ações, já que eventuais contratos pactuados entre as partes são autônomos, sendo plenamente possível que um tenha sido regularmente firmado e outro não.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado da requerente, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
A inversão prevista pelo CDC não é automática e não vejo presentes os requisitos para tanto, razão pela qual o ônus da prova será distribuído pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, porque apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Por outro lado, tendo o réu afirmado que o contrato em questão (n. 190994235) foi excluído sem a realização de descontos, compete à autora comprovar as 11 parcelas descontadas que alegou na inicial, instruindo o feito com seus demonstrativos de aposentadoria a partir de março de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (AUTOR).
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20/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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