TJDFT - 0704856-30.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VIRGILIO CANDIDO ORNELAS GOMES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$25.086,00 (vinte e cinco mil e oitenta e seis reais) a título de danos materiais e R$3.000,00 (três mil reais) em compensação aos danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) se houve o cerceamento do direito de defesa dos réus e (ii) a possibilidade de compensação da indenização à vítima estipulada em acordo de não persecução penal com a perseguida no processo cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base no art. 385 do CPC, é incabível que a parte pleiteie a colheita de seu próprio depoimento pessoal, pois o principal objetivo dessa medida é obter confissão da parte adversa.
A valoração judicial dos documentos existentes nos autos e da controvérsia a ser solucionada no processo pelo julgador indicam ser desnecessária a prova oral pleiteada para a solução da lide.
Preliminar de cerceamento ao direito de defesa rejeitada. 4.
Conforme prevê o art. 944 do Código Civil, a vítima tem direito a ser indenizada na exata extensão do dano. 5.
Ante a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), eventuais valores recebidos pela vítima, ainda que no âmbito do processo penal, devem ser compensados na ação civil indenizatória referente aos mesmos fatos.
Em complemento, o art. 45, § 1º, do Código Penal descreve que na “prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima (...) o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. 6.
O réu formalizou com o representante do Ministério Público acordo de não persecução penal (ANPP), o qual contempla o pagamento de indenização à vítima para a reparação mínima dos danos causados em acidente de trânsito. 7.
A fim de se evitar o bis in idem, revela-se devida a compensação nesta ação indenizatória cível dos valores efetivamente pagos pelo réu à autora, em razão da formalização de acordo de não persecução penal relativo aos mesmos fatos discutidos no presente processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2025 13:26
Conhecido o recurso de ERIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *77.***.*43-49 (APELANTE) e VIRGILIO CANDIDO ORNELAS GOMES - CPF: *79.***.*18-02 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2025 07:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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