TJDFT - 0724468-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Outras decisões
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12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724468-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da noticia do indeferimento dos pedidos suspensivos e mantido indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em decisão proferida nos autos AGI 0737155-87.2024.8.07.0000, id 211169746, oportunizo ao requerente recolher a custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724468-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do contracheque do autor, anexado no ID 206756183, o requerente aufere renda bruta no valor de R$ 12.837,76 (doze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
A maior parte da renda do autor encontra-se comprometida em decorrência de empréstimos livremente contraídos.
Destaca-se que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. (Acórdão 1780935, 07349623620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:37
Gratuidade da justiça não concedida a LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*20-30 (AUTOR).
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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