TJDFT - 0735895-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA REQUERIDO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a apelação de Id 233140233, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos.
Assim, mantenho a sentença de id 227884274 e 229977706 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 15:04:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:05
Outras decisões
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA REQUERIDO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis proposta por CHRISTIANE PAZ LAPA em face de ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que viveu em União Estável com o Réu de 12/05/2006 a 10/12/2020 e que, com a dissolução fática, ele continuou residindo e usufruindo do imóvel que foi o último domicílio do casal, no seguinte endereço Avenida Jacarandá, 22 – Condomínio Concept Residence Boutique, apto 1708 – Águas Claras/DF.
Alega que firmaram um acordo verbal de locação, que foi registrado através de e-mail do advogado do Requerido para a Autora ora requerente, no sentido de que o cônjuge que ocupasse o imóvel pagaria 50% (cinquenta) por cento do valor do aluguel do imóvel, estipulado em R$950,00, cabendo assim o pagamento de R$475,00 por mês.
Aduz, portanto, que o réu, ao permanecer no imóvel, comprometeu-se a pagar parcelas fixas de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), deixando de adimplir as vencidas a partir de junho de 2021, além de negar a existência do referido acordo.
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida dos alugueis desde junho/2021 até a presente data.
Citado, o requerido apresentou contestação sob id. 214293485.
Em preliminar aduz litispendência por continência com a ação de dissolução de união estável nos autos do processo 0703761-34.2021.8.07.0020, que ainda não transitou em julgado, na qual houve pedido de arbitramento de aluguel.
No mérito, sustenta a inexistência do acordo aduzido pela autora, e que o valor depositado pelo réu decorreu de mera liberalidade.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 215235101.
Intimados a especificarem novas provas a produzir não houve requerimentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de litispendência.
A litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §2º, CPC).
Se a causa de pedir for diferente, em regra, não há litispendência, pois se tratam de fundamentos jurídicos distintos.
No caso destes autos, a autora pede o cumprimento de um suposto acordo retratado especialmente no id. 208801526, no qual se estabeleceu que enquanto o imóvel comum não fosse partilhado, o convivente que o ocupasse deveria pagar ao outro 50% do valor do aluguel.
Na ação de dissolução de união estável dos autos do processo n. 0703761-34.2021.8.07.0020, juntando com a contestação verifico que a causa de pedir “acordo firmado entre as partes”, não foi objeto de apreciação.
Conforme petição inicial e decisões daquele juízo, a exemplo da constante no id. 214293490, p. 212, id. 214293486, p. 104, o pedido formulado e indeferido cuido de arbitramento de aluguel com base no usufruto unilateral de bem em comum do casal.
Nesse sentido, a litispendência (ou eventual coisa julgada se houve o trânsito em julgado) só ocorre em relação à tese de fixação de aluguel a ser arbitrado em função do usufruto unilateral por uma das parte do bem em comum, o que não é o caso dos autos em análise.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há divergências quanto à existência da relação jurídica entre as partes, ex-conviventes, que possuem o imóvel descrito na inicial como bem comum, que o requerido permaneceu no imóvel com a dissolução de fato da união, e que ele teria efetuado a transferência de R$475,00 para a conta da autora (id. 208801532 e id. 208801536).
A controvérsia gira em torno da natureza da transferência de tais valores (liberalidade ou pagamento do acordo de id. 208801526) e da validade de eventual acordo firmado entre as partes.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, estando o conjunto probatório favorável à narrativa da parte autora.
Embora o documento de Id. 208801526, isoladamente, não comprove que as partes firmaram o acordo conforme relatado pela autora, uma vez que foi assinado apenas pela Sra.
Christiane, seu conteúdo encontra respaldo nas demais provas dos autos.
Nos documentos de Id. 208803865 e Id. 208803868, há capturas de tela de conversas via WhatsApp, nas quais se sugere a existência de um acordo para o pagamento de metade do valor do aluguel, estipulado em R$950,00.
Além disso, há menção ao envio de um comprovante de pagamento (embora a imagem não tenha sido exibida), no qual foi digitado o termo "aluguel".
O documento de Id. 208801532 apresenta um comprovante de PIX no valor de R$475,00, realizado pelo réu em favor da autora em 08/03/2021, com a descrição “Aluguel”. É fato notório que a descrição em transações via PIX é preenchida pelo próprio remetente da quantia, no caso, o réu Sr.
Robson.
Da mesma forma, outros pagamentos por PIX foram efetuados com a mesma descrição e registrados nos autos: Id. 208801536 (06/04/2021), Id. 208801538 (11/05/2021), Id. 208801542 (07/06/2021).
Todos no valor de R$475,00, indicando a reiterada realização dos pagamentos sob a justificativa de aluguel.
Ainda, no e-mail de Id. 208803862, supostamente trocado entre os advogados das partes em 11/01/2021, há um trecho afirmando que "Considerando ainda a quitação do apartamento 1708, o Sr.
Robson transferiu o valor de R$475,00 [...] referente ao aluguel do bem, o que se extrai do comprovante anexo." Tais elementos corroboram os termos do suposto acordo constante no documento de Id. 208801526, especificamente no item 2, que prevê: Enquanto o imóvel não for partilhado, caso esteja ocupado por um dos ex-conviventes, este arcará com 50% do pagamento referente ao valor da prestação a qual é cabível a ambos, além de repassar 50% do valor do aluguel de referência do bem, a ser definido mediante avaliação ou acordo entre as partes.
Por outro lado, a alegação do réu de que tais depósitos decorreram de mera liberalidade não encontra qualquer amparo nas provas dos autos.
O réu não apresentou qualquer elemento que corroborasse sua versão e, ao contrário, ao efetuar as transferências, registrou no próprio comprovante que se tratava de "aluguel".
Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido da autora, condenando o réu ao pagamento dos alugueis em atraso desde junho de 2021 até a partilha do bem, nos termos do acordo firmado em Id. 208801526.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos e limites acima expostos.
A quantia devida deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Dessa forma, declaro encerrada a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de março de 2025 15:31:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAZ LAPA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, liberei a visualização dos documentos anexados à contestação, sob sigilo, para partes e advogados.
Manifeste-se a autora acerca desses documentos, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença, conforme determinado. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAZ LAPA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA REQUERIDO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 00:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:32
Outras decisões
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA REQUERIDO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 23:38:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIANE PAZ LAPA - CPF: *98.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA REQUERIDO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:15:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Declarada incompetência
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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