TJDFT - 0735270-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDA CANDIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HELIO SILVESTRE DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de USINA JEQUITIBA SPE S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 11:01
Conhecido o recurso de GERALDA CANDIDA DA SILVA - CPF: *40.***.*91-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de USINA JEQUITIBA SPE S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de USINA JEQUITIBA SPE S.A. em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/12/2024 18:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de HELIO SILVESTRE DE ANDRADE - CPF: *39.***.*70-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de USINA JEQUITIBA SPE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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17/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735270-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA DA SILVA AGRAVADO: USINA JEQUITIBA SPE S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HELIO SILVESTRE DE ANDRADE e GERALDA CANDIDA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação revisional de contrato de aluguel movida contra os agravantes por USINA JEQUITIBA SPE S.A, pela qual determinou a realização de nova perícia para avaliação da obrigação locatícia, considerando que a primeira prova técnica realizada é discrepante com outros elementos de informação colacionados aos autos.
Alegam os agravantes, em síntese, que a agravada moveu ação de revisão de aluguel visando reduzir o valor da locação de imóvel situado no Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, gleba 3, S/N, lote 454, Incra 9, Ceilândia/DF, que havia sido ajustada pelo valor atualizado de R$ 48.044,39 (quarenta e oito mil, quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), pretendendo a recorrida que o valor seja reduzido para a quantia mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Afirmam que foi realizada prova pericial adequada, confirmada após impugnação da parte adversa, que considerou adequadamente as caraterísticas, a destinação e a localização do imóvel, concluindo o perito nomeado pelo Juízo que o valor atual de mercado do aluguel equivale à quantia mensal de R$ 86.856,00 (oitenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e seis reais).
Defendem ser adequada a apuração técnica realizada, considerando o imóvel como de destinação comercial, argumentando que “...o Laudo Pericial foi realizado nos conformes das normas precedidas pela ABNT – NBR 14653-1 - Parte 1: Procedimentos gerais e NBR 14653-2 - Parte 2: Imóveis urbanos, pois, conforme esclarecido pelo Perito em uma das respostas às impugnações apresentadas pela Agravada – ID. 180592753: “a área de terras avaliada, nunca foram tratadas como Imóvel Rural pelo mercado imobiliário do Distrito federal.
Então vejamos as razões: Fazendas altamente produtivas dentro de Distrito Federal, custam em média entre R$ 25.000,00 a R$ 65.000,00/hectare, dependendo da região, ou seja, entre R$ 2,50/m² a R$ 6,50/m², porém estritamente rurais e sem vocação urbana” e ainda finaliza “o interesse aqui, não é meramente agronegócio, mas sim, imobiliário”, ou seja, o uso da norma nos moldes como apresenta a Agravada (NBR 14653-3 - Parte 3: Imóveis rurais) é totalmente inviável ao imóvel em debate.” Ainda quanto à impossibilidade de se considerar rural o imóvel locado à agravada, alegam que “...o Perito ainda demonstrou em mapa o contexto completamente urbano da área, o interesse é pelo terreno como possível potencial urbanístico para a construção de galpões logísticos, lojas de materiais para construção, supermercados e outros, por esta razão, não há nenhum interesse em agronegócio, mas sim para a mera especulação imobiliária.” Defendem que não estão presentes os pressupostos legais do art. 480 CPC, para que impor a realização de nova perícia, argumentando que as impugnações apresentadas pela parte agravada estão pautadas em laudo técnico particular inconsistente, por não levar em consideração as características e a destinação do imóvel, de modo que refletiriam mero inconformismo com o valor apresentado pelo perito judicial.
Asseveram que a divergência dos valores indicados no laudo pericial e no laudo técnico da parte agravada não é justificativa para designação de nova perícia, e acrescentam que “...para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.” Sustentam a presença dos pressupostos par antecipação de tutela recursal, aduzindo estar presente o periculum in mora, “...em face da realização de nova perícia, provável é que, conforme entendimento do ilustre magistrado ocorra a prolação da sentença julgando procedente o pedido do autor.
Tal sentença, com a demora para ser reformada, seguramente resultaria em perigo de dano para o agravante, dificultando em demasia a devida prestação jurisdicional.” Buscam, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requerem a reforma da decisão recorrida, para que seja revogada a determinação de renovação da prova pericial.
Preparo regular no ID 63220879. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Quanto à admissibilidade recursal, destaco ser legítima a interposição do recurso quando mesmo fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, quando houver demonstrado risco de perecimento do objeto do agravo se a questão for remetida à apelação, de acordo com a regra de recorribilidade diferida instituída pelo novo estatuto processual civil.
Essa apreensão restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(...)(REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese dos autos, apesar não haver previsão expressa no art. 1.015 do CPC de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de nova perícia, é possível o conhecimento do recurso, diante da possibilidade de perecimento do direito vindicado pela recorrente, considerando que a primeira perícia realizada atende aos seus interesses, e porque suportará a demora e o ônus jurídico de participar da renovação da instrução probatória, que tem se mostrado complexa e morosa.
Assim, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Os recorrentes defendem a desnecessidade de realização de nova perícia para elucidação da controvérsia estabelecida nos autos de origem, argumentando que não estão presentes os pressupostos do art. 480 do CPC, uma vez que o perito nomeado teria esclarecido todas as questões necessárias ao julgamento da causa, e considerado adequadamente as caraterísticas, destinação e localização do imóvel objeto da ação de revisão de obrigação locatícia.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma remansosa, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida.
A respeito do tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A atual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz liberdade para apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier.
O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC.
Ensina a doutrina que o sistema adotado pela processualística civil dá ao magistrado a possibilidade para apreciar a prova de forma livre, desde que haja fundamentação harmonizada com os elementos de convicção constantes dos autos, situado entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam.
Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade e da utilidade extraídas do caso concreto e conferindo um adequado juízo de conveniência e oportunidade, sopesar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, deferindo os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, conforme preceituam os já citados artigos 370 e 371 do CPC.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção, sem olvidar do previsto no art. 93, inc.
IX, da CF de 1988.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização de nova prova pericial para avaliar o valor de mercado aplicável ao contrato de locação mantido entre as partes, tratando-se de providência que encontra amparo no art. 480 do CPC, que dá ao magistrado o poder de ordenar a renovação a prova técnica, quando matéria não estiver suficientemente esclarecida, in verbis: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” E a análise dos autos de origem, ao menos em uma análise preliminar, não revela ser impertinente ou desarrazoada a renovação da perícia, pois se trata de avaliação do valor do aluguel de imóvel em situação peculiar, locado pela agravada para instalação de usina fotovoltaica, havendo controvérsias que merecem ser esclarecidas, a respeito de questões essenciais para o correto julgamento da causa.
Nesse sentido, apura-se que o imóvel objeto do litígio é classificado como rural, mas que está situado nas imediações de área urbana em Ceilândia, tendo recebido avaliação elevada no laudo pericial de ID 169392576, aditado ID 194221707 e no ID 200053609, levando em conta a projeção de preço pelo potencial de destinação residencial e comercial, considerando não o preço de locação, mas o preço de venda de lotes próximos.
Também, verifica-se a persistência de dúvidas plausíveis quanto à existência de benfeitorias, quanto à dimensão total considerada pelo perito judicial e sobre as vias de acesso à área locada, além de notícias de que o local vem recebendo investimentos de infraestrutura viária.
A melhor elucidação dessas questões se revela essencial, notadamente frente à discrepância do valor proposto no laudo pericial produzido nos autos, não apenas com relação ao valor proposto pela agravada, mas também em face do valor disposto no contrato de locação.
A agravada moveu ação de revisão de aluguel visando reduzir o valor da locação do imóvel, que estava ajustado pelo valor atualizado de R$ 48.044,39 (quarenta e oito mil, quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), pretendendo que o valor seja reduzido para a quantia mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), enquanto os agravantes defenderam em contestação a manutenção do valor previsto no contrato.
Já a conclusão do perito nomeado pelo Juízo foi que o valor atual de mercado do aluguel equivale à quantia mensal de R$ 86.856,00 (oitenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), denotando discrepância, que pode ter como causa as controvérsias que ainda persistem, e que precisam ser elucidadas para o viabilizar o julgamento da causa.
Coadunando com esses argumentos, confira-se recente precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PARA AVALIAÇÃO DOS DANOS.
ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUESTÃO ESSENCIAL.
PROVAS NOVAS TRAZIDAS POR TERCEIRO INTERESSADO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CONTRADIÇÃO SOBRE PONTO ESSENCIAL NÃO ESCLARECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
Segundo o art. 480 do Código de Processo Civil, O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Assim, só será autorizada a realização de novo laudo, se demonstrada a existência de ponto essencial para o deslinde da controvérsia, sobre o qual não tenham sido prestados esclarecimentos suficientes. 3.
A deterioração de imóvel abandonado é fato inconteste.
Existindo um grande lapso temporal entre a desocupação e a realização da perícia judicial, deve ser realizado novo laudo, tomando em consideração imagens produzidas no momento de entrega das chaves. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1792618, 07333359420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a circunstância de o resultado da perícia já produzida nos autos coincidir com os interesses dos agravantes, não faz presumir a plena correção técnica no laudo pericial apresentado, ou que todas as impugnações apresentadas pela parte adversa tenham sido respondidas.
E os agravantes ainda terão a oportunidade e o direito de sustentar a correção da primeira perícia realizada, caso a nova prova técnica não atenda seus interesses, em atenção ao disposto no art. 480, § 3º, do CPC, que dispõe: “A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”.
Nesse contexto, não se mostrando provável o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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