TJDFT - 0723992-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:29
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723992-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA *02.***.*42-06, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas.
Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional.
No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição.
A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo.
Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente de utilização do sistema SNIPER.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 215691141.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 10:02
Indeferido o pedido de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
12/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 09:45
Indeferido o pedido de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:57
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/12/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/11/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723992-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA *02.***.*42-06, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera tanto para pessoa física, quanto para a pessoa jurídica.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte devedora não prestou declaração à Receita Federal.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:05
Outras decisões
-
27/08/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA *02.***.*42-06 em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Indeferido o pedido de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 06:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:11
Deferido o pedido de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:29
Deferido o pedido de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:02
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:02
Declarada incompetência
-
07/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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