TJDFT - 0708799-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA BUENO MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708799-82.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA RAIMUNDA SOUZA, TATIANE DE SOUZA ROSSI RODRIGUES RECORRIDO: LEILA BUENO MONTEIRO DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
De outro lado, para a concessão da pretendida atribuição de efeito suspensivo ao apelo constitucional, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é obrigatório o exame cumulativo do periculum in mora e do fumus boni juris.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte recorrente sustente que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar prejuízos de difícil reparação, a jurisprudência do STJ é no sentindo de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (AgInt no TP n. 4.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/4/2023).
No tocante ao fumus boni juris, verifica-se que a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, sobre os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, como visto, resta pendente de análise de mérito no STJ a controvérsia sobre qual se funda este recurso.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708799-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA SOUZA, TATIANE DE SOUZA ROSSI RODRIGUES AGRAVADO: LEILA BUENO MONTEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 12:54
Conhecido o recurso de LEILA BUENO MONTEIRO - CPF: *84.***.*53-04 (AGRAVANTE) e provido
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/06/2024 15:12
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUZA ROSSI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714003-29.2023.8.07.0005
Ludmila Bacelar Mourao
Ana Lara Ferreira
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:30
Processo nº 0714003-29.2023.8.07.0005
Ana Lara Ferreira
Ludmila Bacelar Mourao
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:29
Processo nº 0706922-80.2024.8.07.0009
Josevaldo de Arruda Silva
Sthefane Sacramento de Jesus da Conceica...
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:25
Processo nº 0702227-07.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Martins Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 07:21
Processo nº 0702227-07.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Martins Rodrigues
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:07