TJDFT - 0700833-38.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700833-38.2024.8.07.0010 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CONTÁBIL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
Correta a decisão judicial que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos moldes dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, ante a constatação de que o autor, formalmente instado a emendar a inicial, fica inerte, sujeitando-se aos efeitos relacionados ao encerramento prematuro do feito. 2.
De acordo com o disposto no art. 330, § 2º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." 3.
Embora a ferramenta denominada "calculadora do cidadão" permita a inserção de dados como: número de meses do financiamento, taxa de juros mensal, valor da prestação e quantia financiada, tais itens são insuficientes para o exame da alegada abusividade, pois não permitem a verificação do descompasso da taxa praticada com a média de mercado no período da contratação e ao longo dos meses. 4.
A exigência de planilha que traga o detalhamento do valor das parcelas e quantifique o importe incontroverso do débito mostra-se coerente com as disposições do art. 330, § 2º, do CPC. 5.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 98, §1º, inciso VI, e 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil, ponderando acerca da exigência discriminada no artigo 330, §2º, do CPC para demandas revisionais e a possibilidade de sua produção pela parte que não possui condições financeiras para tanto.
Ressalta que o órgão julgador reconhece que a recorrente não pode pagar as custas mas ao mesmo tempo exige que se custeie uma perícia contábil, o que implica cerceamento do direito de ação.
Defende que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98, §1º, inciso VI, e 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pela recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recurso especial admitido
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22/08/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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