TJDFT - 0756202-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCIS VILACA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756202-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANCI DA SILVA REQUERIDO: FRANCIS VILACA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar arguida, diante da teoria da asserção, o Autor imputa atos cometidos diretamente pelo Réu que lhe causaram dano moral, supostamente excedendo o exercício da função.
Sua responsabilidade ou não é matéria a ser tratada no mérito.
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de proferir qualquer excesso em seu direito à livre manifestação, no intuito de denegrir a imagem da autora, bem como violar direito a intimidade, a vida privada e a honra, por meio de qualquer meio público ou privado de comunicação.
No mérito, pede: 1) a condenação do réu na obrigação de não fazer, a fim de que o réu se abstenha de proferir qualquer excesso em seu direito à livre manifestação, no intuito de denegrir a imagem da autora, bem como violar direito a intimidade, a vida privada e a honra, por meio de qualquer meio público ou privado de comunicação; 2) condenação do réu na obrigação de fazer consistente na retratação pública do requerido quanto aos atos desmedidos efetuados em desfavor da autora e 3) condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00.
Alega, em síntese, que vem atravessando momentos conflituosos por ofensas sofridas pelo requerido, ora Síndico do condomínio onde reside.
Afirma que foi veiculado, via email, aplicativo, grupos de whatsapp e instagram, documento/informativo, pela atual administração do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, na pessoa do síndico Francis Vilaça, no qual afirmou que situações de "roubo" de lotes e falsificação de documentação, teriam sido cometidas pela autora em gestão anterior, na qual participou apenas como subsíndica, em clara acusação delitiva.
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência.
Id 202454383 O requerido em sede de contestação alega que não praticou qualquer ato ilícito e não deu causa aos danos que a Autora.
Alega que não foi o responsável pela elaboração ou divulgação do documento e, mesmo que se admita, por hipótese, as informações constantes no documento de id n. 202501390 não foram capazes de violar a honra subjetiva autora, na medida em que o documento menciona que ocorreram falsificações e irregularidades durante a gestão do Condomínio, ocasião em que a Autora era a subsíndica.
Pede a improcedência do pedido e em pedido contraposto a condenação da autora no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A relação jurídica denunciada não é consumerista e deve ser resolvida à luz do Código Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
As controvérsias cingem-se em analisar se o conteúdo veiculado pelo condomínio, na pessoa do síndico, ora réu, em grupo de Whatsapp e por email, aos moradores do mencionado condomínio, tiveram o condão de ofender a imagem da autora (ex subsíndica), ensejando a reparação por dano moral e as obrigações de não fazer de abstenção de publicação ofensiva e obrigação de fazer consistente na retratação pública (pedido inicial) e se a autora violou a honra subjetiva do réu ao proferir em grupo de WhatsApp que o réu é um síndico fantasma (pedido contraposto).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral e o pedido contraposto não merecem prosperar.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."; "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-l.".
Dada a peculiaridade dos fatos, passo a analisar conjuntamente os pedidos iniciais e contraposto.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o informativo encaminhado pelo condomínio comunicando supostos crimes de falsificação, "roubo" de terras, à gestão anterior, na qual a autora era subsíndica, bem como a mensagem encaminhada no grupo de aplicativo de mensagem, conforme alegado pelo réu, o chamando de síndico fantasma são dotados de certa disputa de gestão política entre as partes, diante da discordância quanto à gestão administrativa atual e anterior, na qual a autora foi subsíndica e o réu atua como síndico.
Observo também que as mensagens enviadas não revelam qualquer propósito de ofender a honra da autora/réu, não apontam lesão a qualquer dos direitos de personalidade deles, como, por exemplo, sua liberdade, honra, dignidade e reputação, mas sim contra a atuação da anterior administração.
Outrossim, em se tratando de pessoa que ostenta função política dentro de um condomínio, a análise da questão ganha contornos peculiares e sensíveis, pois é necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional na gestão da coisa coletiva, daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal.
No contexto analisado, as críticas e acusações, embora transcritas em um jargão “deselegante e inapropriado” (roubo), informando possível prática de crime de falsificação, fraudes documentais e apropriação irregular de terras, em um juízo de cognição estrita, tiveram o ânimo de criticar genericamente a postura da autora enquanto integrante da administração do condomínio, assim, tal conduta, por si só, não ultrapassara o limite da informação e da crítica inerentes à gestão dos membros da anterior gestão condominial, a qual estão sujeitos os conselheiros, síndicos e subsíndicos, em razão da natureza pública do cargo por eles assumidos, que pressupõe a publicidade, crítica e fiscalização dos seus atos.
Vale dizer, apesar das mensagens dirigidas aos condôminos terem causado insatisfações, não há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade da autora.
Trata-se de mero debate de assuntos de interesse comum dos condôminos e questionamentos acerca da administração do condomínio referente a porção de terra em conflito quando da anterior administração condominial.
Ainda que assim não fosse, importa destacar que a autora não fez prova da repercussão de tais mensagens, conforme afirma em sua petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer prova do dano moral que alega haver sofrido.
Ante a inexistência de prova do ato ilícito imputado ao réu, do dano moral sofrido pela autora e de possível nexo de causalidade entre eles, não há que se falar em responsabilização da requerida, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, não restou demonstrada violação a direito da personalidade de nenhuma das partes, considerando que não é qualquer crítica ou alteração anímica que viola os direitos da personalidade.
Improcedente pois o pedido inicial de reparação imaterial e o contraposto.
Ausente ato ilícito não há que se falar em obrigação de fazer consistente em retratação pública e muito menos na obrigação de não fazer consistente na abstenção do direito de manifestação do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/10/2024 15:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756202-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANCI DA SILVA REQUERIDO: FRANCIS VILACA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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