TJDFT - 0772814-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TARCISO GIMENES GONCALEZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772814-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISO GIMENES GONCALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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18/05/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772814-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISO GIMENES GONCALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772814-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISO GIMENES GONCALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de TARCISO GIMENES GONCALEZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772814-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISO GIMENES GONCALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TARCISO GIMENES GONÇALEZ, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que é proprietário do veículo FORD FOCUS HATCH GL 1.6 8V (FLEX) 4P, ano/modelo 2010/2011, Placa JHV 8961.
No dia 13/05/2024, envolveu-se em acidente de trânsito e teve seu veículo apreendido indevidamente sob alegação de licenciamento vencido, apesar de ter efetuado o pagamento do licenciamento de 2023 e 2024 em 06/05/2024.
Alega que a apreensão decorreu de falha no sistema do DETRAN-DF, que não registrou o pagamento da referida taxa.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que seja condenado ao pagamento de R$ 602,63 a título de danos materiais, referentes às taxas de estadia, guincho e liberação do veículo, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais pelos transtornos sofridos em decorrência da apreensão indevida do veículo.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Embora reconheça o pagamento do licenciamento em 06/05/2024, alega que é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, conforme art. 133 do CTB, e o autor admitiu não portar o documento; b) Inexistência de danos morais, pois o veículo ficou retido por apenas 4 dias; c) A situação não ultrapassa mero aborrecimento cotidiano; d) Falta de nexo causal, já que a apreensão foi realizada por agente do Estado de São Paulo, não do DETRAN-DF e) Ilegitimidade passiva quanto aos danos morais, pois o ato de apreensão foi praticado por agente do Estado de São Paulo.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Falta de Legitimidade Passiva Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Reponsabilidade Civil do Distrito Federal Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais envolvidos.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, a conduta dos agentes do réu está comprovada pelos documentos de IDs 208059455, 208059457, 208059459 e 208059461, que demonstram que o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL deixou de registrar em seus sistemas de informação o pagamento do licenciamento dos anos de 2023 e 2024, feito pelo autor em 06/05/2024.
O dano sofrido pela parte requerente é demonstrado pelos documentos de IDs 208059457, 208059474, 208059470 e 208059471, que comprovam que o automóvel do autor foi apreendido pela polícia militar do Estado de São Paulo, por falta de pagamento do licenciamento anual.
O nexo causal, aferido segundo a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), encampada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 608.880, julgado em 08/09/2020, Repercussão Geral – Tema 362) está presente, uma vez que a conduta dos agentes estatais foi o motivo principal e determinante dos prejuízos suportados pela parte autora.
Além disso, o réu não demonstrou a existência de qualquer causa excludente do nexo causal.
Nesse sentido, embora a apreensão tenha sido efetivada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o seu motivo determinante foi a omissão do DETRAN/DF em proceder à baixa dos débitos referentes ao veículo do autor, mesmo após o pagamento.
Outrossim, embora seja obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, o requerente não tinha como portar o referido documento, pois este nem sequer tinha sido emitido pelo DETRAN/DF.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do Distrito Federal de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de ID 208059471, está comprovado o prejuízo de R$ 602,58 suportado pela parte autora, decorrente do pagamento de taxa de estadia, taxa de guincho e taxa da liberação do veículo.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 602,58, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Em razão da origem extracontratual do dano, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 13/05/2024.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade, sobretudo sua integridade psíquica.
Deixo, todavia, de arbitrar a compensação por danos morais em montante superior, tendo em vista que o autor deixou de adotar medidas aptas a diminuir ou mesmo evitar o seu próprio prejuízo, como, por exemplo, trazer consigo os comprovantes de pagamento dos licenciamentos dos anos de 2023 e 2024.
Assim, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 1.500,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 13/05/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenara parte ré DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 602,58 à parte autora TARCISO GIMENES GONCALEZ, a título de indenização por danos materiais, com incidência da SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso, em 13/05/2024. b) condenar a parte ré DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 1.500,00 à parte autora TARCISO GIMENES GONCALEZ, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, em 13/05/2024.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de TARCISO GIMENES GONCALEZ em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772814-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISO GIMENES GONCALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em consulta detida ao PJE, verifica-se que, de fato, o patrono do autor não excede o limite legal previsto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Destarte, recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:28
Outras decisões
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23/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:17
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TARCISO GIMENES GONCALEZ em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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