TJDFT - 0773569-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JESUS CORREIA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JESUS CORREIA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESUS CORREIA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773569-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUS CORREIA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773569-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUS CORREIA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0702296-94.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, diz respeito ao pagamento da correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, DECLARO a incompetência deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Remetam-se os autos ao 2º Juizado da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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