TJDFT - 0702133-96.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702133-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702133-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS, CELIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de oferecida a exceção de pré-executividade invocando a hipótese de litispendência (ID: 196013442), a parte exequente fez juntar a petição do ID: 198364479, reconhecendo a questão levantada pela parte executada, bem como pleiteando a extinção da demanda. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 337, §§ 1.º, 3.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte exequente ajuizou ação executiva distinta (PJe n. 0742814-79.2021.8.07.0001), de forma prévia, com os requisitos apontados pela parte executada.
Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade e correlata extinção desta ação é medida que se impõe.
Lado outro, no que pertine à alegação do credor (ID: 198369358), aplica-se na espécie o disposto no art. 85, § 1.º, do CPC, a seguir: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Desse modo, considerando o acolhimento da exceção oposta pela parte executada, reputo devido o ônus sucumbencial em desfavor da parte exequente.
Confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo eg.
TJDFT em caso parelho: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL.
REGRA GERAL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe o seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa. 2.
Acolhida integralmente à exceção de pré-executividade em sede de execução de título extrajudicial e reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, são devidos honorários de sucumbência em se favor. 3.
Em respeito à ordem de vocação estabelecida pelo diploma processual civil, deve a verba honorária ser calculada com base no valor do proveito econômico, sem descurar da parametrização mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento), observado o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigidos para o serviço (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1817942, 07348991120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 13:57:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 01:30
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:30
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 15:31
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:31
Declarada incompetência
-
13/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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