TJDFT - 0730900-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B.
M.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO e B.
M.
D.
L.
F. em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, esta última incluída no polo passivo no curso do processo (ID 215146331).
Narram os requerentes que são beneficiários do plano de saúde BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL 2 E CA, desde 1º/2/2017, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Aduzem que, em julho de 2023, o seguro contratado sofreu um reajuste de 39,65%, cuja prestação mensal passou de R$ 2.409,19 para R$ 3.364,44; e, em julho de 2024, houve novo reajuste, dessa vez de 29,8%, passando de R$ 3.364,44 para R$ 4.367,04; ou seja, uma variação percentual de quase 70% em dois anos.
Acrescentam que os altos reajustes foram questionados perante a requerida, sendo solicitada a apresentação da metodologia utilizada no cálculo dos reajustes, todavia, a ré limitou-se a apresentar resposta genérica, apontando a existência de previsão contratual e a conformidade com a regulamentação da ANS.
Tecem considerações acerca do direito aplicado.
Sustentam a abusividade dos reajustes praticados.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos aplicados nas mensalidades, a partir de julho de 2023, com a manutenção da prestação devida em R$ 2.409,19, até o julgamento final da demanda, quando pretendem a declaração de abusividade dos reajustes praticados e a aplicação retroativa dos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 206211319).
Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 209574041).
Alegou que, por ser administradora do plano de saúde, apenas repassa aos beneficiários os reajustes definidos pelas Operadoras e aprovados pela ANS.
Sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa e a necessidade de inclusão da BRADESCO SAÚDE S.A. no polo passivo da demanda.
No mérito, ressaltou que o plano de saúde contratado pelos requerentes é do tipo coletivo por adesão, sendo regularmente aplicados reajustes por faixa etária, por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Em réplica (ID 211197826), os requerentes reiteraram a falta de transparência da parte ré e a ausência de metodologia clara para a definição dos reajustes, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, que devem reger os contratos de saúde suplementares.
Ressaltaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida QUALICORP e reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, sendo incluída no polo passivo da demanda a BRADESCO SAÚDE S.A. (ID 215146331).
Citada, a BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contestação (ID 220366698).
Alegou que o pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior está prescrito, observado o prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
No mérito, expôs argumentos semelhantes aos apresentados pela QUALICORP.
Em réplica (ID 222066528), os requerentes esclareceram que a BRADESCO SAÚDE também não apresentou qualquer metodologia ou memória de cálculo que justificasse os aumentos realizados, destacando a falta de transparência.
Quanto à prescrição, ressaltaram que o prazo aplicável é de três anos.
Reiteraram os pedidos inaugurais.
Decisão saneadora ao ID 222733183.
Rejeitada a preliminar de prescrição, deferida a inversão do ônus probatório e fixados os seguintes pontos controvertidos: i) O esclarecimento da metodologia que embasou os sucessivos aumentos do plano de saúde contratado pelos autores; ii) A demonstração de que a Variação do Custo Médico Hospitalar para o período é compatível com o índice de reajuste estabelecido; iii) A demonstração de que a variação de sinistralidade do grupo para o período é compatível com índice de reajuste estabelecido; iv) A demonstração de que tais reajustes foram aplicados indistintamente aos demais beneficiários na mesma faixa etária e situação (plano/grupo); v) Apesar de o reajuste anual de planos coletivos não estar vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, demonstrar se, eventualmente, os reajustes foram considerados adequados pela ANS.
Oportunizada a especificação de provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 223063208 e 223823582).
Os requerentes reiteraram os pedidos iniciais (ID 223964673).
Em razão de o feito envolver interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela procedência dos pedidos inaugurais (ID 224025254).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade dos índices de reajustes anuais, aplicados pelas requeridas ao contrato de plano de saúde mantido com os requerentes.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por serem as rés entidades gestoras de plano de saúde, enquadrando-se como fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 608 do STJ).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Pois bem.
Para o deslinde da causa, são necessárias algumas considerações iniciais.
A Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem ser reajustado por faixa etária (art. 15) e por outros critérios, desde que haja previsão contratual (art. 16, XI).
E, no Recurso Especial nº 1.723.727-SP (2018/0031916-6), o Superior Tribunal de Justiça trouxe relevantes esclarecimentos quanto aos reajustes que podem ser aplicados pelos planos de saúde.
Ante a ausência de expressa menção na lei quanto ao reajuste por sinistralidade, o STJ utilizou a definição dos tipos de reajustes existentes nos planos de saúde feita pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.
A propósito, trago excerto do REsp, ante a sua clareza: "3.
Tipos de reajustes Existem 3 formas de reajuste: por custo; por faixa etária; e por sinistralidade. (...) 3.1 Reajuste anual das mensalidades por variação de custo: O reajuste das contraprestações pelo custo é calculado a partir do total de despesas médico-hospitalares do plano de saúde que são os gastos para prover a assistência à saúde dos beneficiários. (...) 3.2 Reajuste das contraprestações por faixa etária: A variação de contraprestações por faixa etária é regulada pela Lei 9.656 em razão da idade do consumidor. (...) 3.3 Reajuste de mensalidade por sinistralidade: O cálculo do reajuste de planos coletivos empresariais pode levar em consideração mais um componente, chamado reajuste por sinistralidade.
Esse tipo de reajuste existe com o objetivo de realizar a recomposição atuarial das contas da operadora, considerando a relação entre as despesas assistenciais e receitas de contraprestações.
Ele ocorre quando há um aumento não esperado das despesas assistenciais (sinistros)." (Informação disponível em: https://www.iess.org.br/biblioteca/tds-eestudos/estudos-especiais/cartilha-reajuste-dos-planos-de-saude; acesso em 20/3/2024).
Definidas as três formas de reajuste (por custo, por faixa etária e por sinistralidade), vale ressaltar que, para os reajustes por variação de custo ou por aumento de sinistralidade, para os planos coletivos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de tais reajustes, em caso de abuso, pode ser feita pelo Judiciário, embora, nessa hipótese, não deva ser aplicado o índice anual de reajuste de custos calculado pela ANS para planos individuais.
Até porque, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu sítio eletrônico, adverte que a Agência não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, tendo em vista que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante.
Assim, o reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as pessoas jurídicas empregadoras.
Confira-se precedente pertinente do STJ: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que (i) “é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade”, bem como de que, (ii) nesses contratos, “o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais” (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp 2.030.721/SP, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Por outro lado, quanto ao reajuste por faixa etária, o STJ, em duas oportunidades e em sede de recurso repetitivo, Temas 952 e 1.016, manifestou-se pela sua validade, desde que obedecidos certos requisitos que, para o caso dos autos, não serão detalhadamente abordados, mas apenas mencionados, já que não houve questionamento expresso da parte autora quanto a esse tipo de reajuste.
Passo, então, a analisar as peculiaridades do caso em julgamento.
Reajustes por faixa etária.
Os requerentes são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão.
Vale destacar que os autores nasceram em 27/7/1983 e 14/4/2015, tendo aderido ao plano de saúde em 1º/2/2017, quando o primeiro contava 33 anos de idade e estava na quarta faixa de distribuição etária dos planos de saúde, estando atualmente na sexta faixa.
Com efeito, conforme as faixas definidas pela RN 563/2022 da ANS, os beneficiários dos planos de saúde devem ser alocados por faixas de distribuição de idade, sendo que os reajustes etários devem se dar de modo equilibrado de acordo com as regras dispostas na tabela abaixo1, produzida pela ANS quanto às regras aplicáveis aos reajustes em razão da idade nos planos de saúde, e na qual as faixas etárias da RN 563/2022 e seus critérios balizadores de percentuais de reajuste estão bem definidos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-por-mudanca-de-faixa-etaria, acessado em 28/2/2025): Não obstante, no caso concreto, a parte autora não questiona os reajustes das mensalidades do plano de saúde baseados em mudança de faixa etária.
Logo, tem-se que os únicos reajustes a serem analisados neste julgamento devem ser os de custos e por sinistralidade, aplicados em julho de 2023, no percentual de 39,65%, e, em julho de 2024, no percentual de 29,8%, observado o princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492).
Reajustes de custos e por sinistralidade.
O reajuste por custos e sinistralidade, no contrato coletivo, é lícito, desde que haja previsão contratual, além de comprovação concreta da necessidade de aumento do valor das mensalidades, sendo que o reajuste por sinistralidade só deve ser aplicado de modo complementar ao reajuste de custos.
A propósito, confira-se o que estabelece o art. 27 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, em que o inciso I trata do reajuste por custos, e os incisos II e III tratam do reajuste por sinistralidade: "Art. 27.
Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I – deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II – na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III – nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo" Considerando tal normativo, observo que, no caso dos autos, o contrato de plano coletivo por adesão firmado pelas partes (ID 205889586) prevê, na cláusula 18, a possibilidade de aplicação de reajustes anuais nas mensalidades, de acordo com as alterações dos custos da operadora.
Com efeito, nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, como já dito, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da ANS, tampouco se aplicam os índices de reajuste de custo anuais calculados pela ANS para os planos individuais, impondo-se sua manutenção quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
No entanto, no caso dos autos, é possível verificar o abuso dos percentuais anuais de reajuste aplicados por custos e por sinistralidade, nos anos de 2023 e 2024, cuja variação somada alcançou cerca de 70% (setenta por cento), a permitir a revisão judicial dos índices praticados.
Isso porque as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar, a toda evidência, o aumento dos custos e da sinistralidade que justificasse a majoração do prêmio nos exatos percentuais aplicados para o contrato da parte autora.
Mesmo após a expressa atribuição desse ônus às rés, pela decisão saneadora de ID 222733183 e mesmo diante da oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 223063208 e 223823582).
Ressalto que, embora a ANS não detenha a competência legal de aprovar previamente os índices de reajuste a serem praticados pelas operadoras de planos de saúde coletivos (artigo 24, em contraposição ao artigo 3º da RN 565/2022 da ANS), tal agência reguladora tem promovido ações que buscam fornecer informações de qualidade aos atores do mercado de saúde suplementar, por meio da coleta, tratamento e disponibilização de dados estruturantes, de modo a dar transparência às informações relevantes do setor.
Nesse contexto, desde o ano de 2014, a ANS disponibiliza, em seu sítio eletrônico, estudos estatísticos produzidos de acordo com os dados recebidos das operadoras de planos de saúde.
Tais estudos permitem, dentre outras coisas, que se tenha uma visão de mercado dos índices de reajustes anuais praticados pelas operadoras de planos de saúde.
Os dados compilados pela ANS apresentam uma média do índice praticado pelo mercado de planos de saúde, conforme informação disponível no Painel de Reajuste de Planos Coletivos da ANS, e, por serem uma informação extraída do próprio mercado fornecedor de planos de saúde, constituem parâmetro de controle adequado para identificar/revisar índices abusivos.
No que interessa para a solução da presente causa, é possível verificar quais foram os índices praticados pela própria operadora requerida (BRADESCO SAÚDE), nos anos de 2023 e 2024, para planos de saúde por adesão, com mais de mil vidas.
O reajuste médio anual praticado pela BRADESCO SAÚDE, está explicitado nas tabelas abaixo, obtidas no sítio eletrônico da ANS (disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDQ5MTczOTgtM2M1NS00OTA0LWJhYTctNzQ5MzBlOTU2ZWQyIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 acessado em 28/2/2025): Ao se comparar os reajustes aplicados ao contrato da parte autora com os índices de mercado relativos aos planos coletivos por adesão, com mais de mil vidas, da operadora BRADESCO SAÚDE (dados acima), ou seja, da mesma modalidade daquele que a parte autora é beneficiária, chega-se à seguinte tabela: ANO Valor da Mensalidade Percentual do Reajuste Aplicado ao Contrato da parte autora Percentual Médio do Reajuste Informado pela Bradesco Saúde à ANS 2022 R$ 2.409,19 2023 39,65% 28,25% 2024 29,8% 12,77% Observa-se que os percentuais de reajuste aplicados ao contrato da parte autora foi sempre maior que os percentuais médios dos reajustes informados pela BRADESCO SAÚDE à ANS.
E as requeridas não apresentaram nos autos quaisquer documentos capazes de esclarecer as razões pelas quais os índices aplicados para os contratos do grupo “QUALICORP”, como o da parte autora, foram os mais altos.
Ressalto, mais uma vez, que as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar, a toda evidência, o aumento dos custos e da sinistralidade que justificasse a majoração do prêmio nos exatos percentuais aplicados para o contrato da parte autora.
Mesmo após a expressa atribuição desse ônus às rés, pela decisão saneadora de ID 222733183 e mesmo diante da oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 223063208 e 223823582).
Aliás, nenhum documento comprobatório dos índices aplicados foi carreado aos autos, em afronta ao que determina, inclusive, a Resolução Normativa 509/2022 da ANS, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar².
Desse modo, é forçoso reconhecer a abusividade dos reajustes por custo e sinistralidade aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora, nos anos de 2023 e 2024.
Outrossim, considerando que as requeridas não trouxeram aos autos documentos comprobatórios dos índices efetivamente aplicados para o reajuste das mensalidades da parte autora, sequer é cabível remeter as partes para a fase de liquidação de sentença, já que não foi comprovada a causa de terem sido aplicados reajustes acima da média praticada pela própria operadora.
Assim, oportunizar às requeridas, novamente, que demonstrem, de modo idôneo, os dados-base que fundamentaram os cálculos dos índices aplicados ao contrato seria verdadeira afronta ao instituto da preclusão, a qual já se cristalizou nesse ponto.
Remeter as partes à liquidação poderia até mesmo negar o direito da autora de fazer incidir índices mais brandos de reajuste nas mensalidades do plano de saúde.
A propósito, confira-se enxertos do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2065976/SP, afastando a necessidade de apuração do índice adequado, em liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais, quando a operadora deixa de demonstrar, a partir de extrato pormenorizado idôneo, o incremento nos custos e na sinistralidade, apurado no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato: “A comprovação prévia do aumento da sinistralidade é, portanto, condição sem a qual não se justifica a necessidade de aplicação do respectivo reajuste para recomposição atuarial das contas da operadora, à que alude o art. 27, II, da Resolução Normativa 565/2022 da ANS.
Nessa toada, se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade – o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante –, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. (...) Noutro ângulo, não se configura, na espécie, nenhuma ofensa ao princípio da liberdade contratual.
Em verdade, como bem observou o TJ/SP, se “a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar a toda evidência o aumento da sinistralidade que justifique a majoração do prêmio” (fl. 913, e-STJ), não cabe agora, por força da preclusão, novamente oportunizar, na fase de liquidação de sentença, a realização daquela prova, que poderia extinguir ou modificar o direito do autor.” Dessa forma, tenho que a solução que melhor garante a correção da abusividade dos reajustes de sinistralidade e custo, de 39,65% e 29,8%, aplicados pela operadora ré nos anos de 2023 e 2024, respectivamente, é a aplicação dos índices de reajuste médio anuais, compilados e divulgados pela ANS, e relativos aos planos coletivos por adesão da própria “BRADESCO SAÚDE”, para os mesmos anos de 2023 e 2024, devendo aqueles percentuais serem substituídos pelos índices de 28,25% e 12,77%, respectivamente, já que são esses os índices médios de reajuste praticados pela operadora requerida.
Ressalto que, para a efetivação do provimento jurisdicional, deve o cálculo das mensalidades devidas desde 2023 ser obtido com a aplicação dos reajustes médios anuais da operadora “BRADESCO SAÚDE” informados à ANS, conforme acima estabelecido, sem prejuízo dos reajustes etários, não questionados pela parte autora, e previstos no contrato de ID 205889586 (cláusula 18).
Ademais, o valor da mensalidade de 2024, assim obtido, deverá ser a base para os reajustes a serem aplicados nos anos posteriores.
Além disso, as requeridas deverão ressarcir à parte autora as quantias pagas a maior, desde julho de 2023, de modo simples, já que não foi comprovado o dolo da requerida ou conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança (CDC, artigo 42, parágrafo único), com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.
Por fim, destaco que, tratando-se de reajuste abusivo de plano de saúde, a responsabilidade entre a administradora e a operadora do plano de saúde é solidária, conforme a uníssona jurisprudência deste e.
TJDFT, v.g.: Acórdão 1946714 Processo: 0723133-49.2023.8.07.0003, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 19/11/2024; Acórdão: 1873783 Processo: 0712834-98.2023.8.07.0007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 04/06/2024.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as Requeridas: a) na obrigação de reajustar as mensalidades do plano de saúde da parte Autora, desde o ano de 2023, utilizando-se dos índices médios de reajuste anual praticados pela operadora e compilados pela ANS, sendo aplicáveis os índices de 28,25% (vinte e oito e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2023 e de 12,77% (doze e setenta e sete centésimos por cento) no ano de 2024, sem prejuízo dos reajustes etários; b) na obrigação de pagar à parte Autora as diferenças apuradas, desde julho de 2023, em razão da substituição dos índices abusivos até então aplicados pelos índices médios de reajuste anual praticados pela operadora e compilados pela ANS (28,25% em 2023 e 12,77% em 2024), sem prejuízo dos reajustes etários, com correção monetária, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* 1 - Isso em razão da vedação da aplicação do reajuste etário à população acima dos 60 anos, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/1998: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 2- Eis o que estabelece a Resolução Normativa 509/2022 da ANS, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar: Art. 14.
A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. §1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. §2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias. § 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput. § 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis. § 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
Art. 15.
O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos: I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.
Referências: 1 - RECURSO ESPECIAL Nº 1723727 - SP (2018/0031916-6) 2 - RECURSO ESPECIAL Nº 2065976 - SP (2023/0125423-3) 3- Notícia reajuste da ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/ans-atualiza-paineis-de-reajuste-de-planos-coletivos-e-de-precificacao 4 - Painel de Reajuste de Planos Coletivos: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDQ5MTczOTgtM2M1NS00OTA0LWJhYTctNzQ5MzBlOTU2ZWQyIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 5- Painel de Precificação: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiY2RiZmRhMmQtYzk5Ni00ODZhLWE3ODAtMmVlYzMzZDM5YjhhIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 6 -Painéis de reajuste da ANS por Sinistralidade https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/ans-divulga-dados-economico-financeiros-relativos-ao-1o-semestre-de-2024 https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjM4YTYyMDEtMmRjMS00NWFhLWFkMTEtMDk0YmMzZTk2YzZkIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 -
19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B.
M.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer ajuizada por MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZÃO e outro em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A e BRADESCO SAUDE S/A.
Narra ser titular do plano de saúde coletivo por adesão BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL 2 E CA desde 01/02/2017, tendo por beneficiários seu filho menor, B.
M.
L.
F., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e sua esposa.
Aduz que em julho de 2023 constatou que o plano contratado sofreu reajuste de 39,65%, cuja prestação mensal passou de R$ 2.409,19 para R$ 3.364,44; e, em julho de 2024, sofreu novo reajuste, dessa vez de 29,8%, passando de R$ 3.364,44 para R$ 4.367,04; ou seja, uma variação percentual de quase 70% em dois anos.
Irresignado com os aumentos sucessivos, a parte notificou a administradora do plano em julho de 2023 a fim esclarecer os motivos que ensejaram os ajustes, obtendo resposta genérica de que os valores “respeitam as regras e a periodicidade estabelecidas pela ANS e tem por finalidade readequar os valores mensais do plano frente o aumento dos custos no período”.
A parte, então, abriu reclamação junto à ANS que, em junho de 2024, respondeu: “que foi constatado ‘indícios de infração à Lei 9.656/98’; que o reajuste aplicado não está de acordo com os limites negociado entre a operadora e administradora de benefícios; que em relação à memória de cálculos a operadora não apresentou qualquer posicionamento; que a demanda foi classificada como não resolvida, podendo ser aberto processo administrativo sancionador conforme RN nº 483/2022. (ID nº 205477574) Assim, uma vez que não houve êxito junto à ANS, e inconformado com os reajustes sucessivos aplicados pela operadora, a parte recorre ao judiciário a fim de que: a) sejam declarados abusivos os índices de reajuste de 39,65% e 29,8% referentes aos anos de 2023 e 2024, considerada a ausência de demonstração da metodologia, valores e cálculos que justificam tais índices; b) sejam aplicados, de forma retroativa, os índices de reajustes calculados pela ANS para os planos de saúde individuais no mesmo período; c) sejam devolvidos os valores pagos a maior pela autora nos últimos 3 anos, tendo por referência os índices de reajuste aplicáveis para os planos de saúde individuais segundo à ANS.
Analisado em ID nº 206211319, o pedido de tutela restou indeferido.
Em sede de contestação a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A aduz em ID nº 209574041: - Sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que é mera administradora de benefícios; - O litisconsórcio passivo necessário com a BRADESCO SAUDE S/A, efetiva operadora do plano de saúde em discussão.
No mérito afirma que: - os reajustes aplicados são legais, conforme previsão contratual, atendem à RN nº 557/2022 da ANS e visam manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; - não é possível a transmutação do contrato de natureza coletiva em um contrato de natureza individual/familiar, sendo cabíveis nos planos coletivos por adesão a incidência de reajustes por faixa etária e reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade; - a parte tinha ciência das condições do plano e das possibilidades de reajustes por sinistralidade quando da assinatura do contrato, sendo incabível o pedido para aplicação de índices que não dizem respeito ao contrato coletivo por adesão firmado; - nos contratos de planos coletivos por adesão a negociação se dá entre pessoas jurídicas, o que afasta a previsão de hipossuficiência. - o STJ vem se posicionando no sentido de ser impossível a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares, anotando a obrigatoriedade de realização de perícia técnica para que sejam auferidos os juros percentuais aplicáveis ao contrato - o STJ entende que a cláusula contratual que estabeleça o reajuste de planos de saúde embasado em critérios de sinistralidade e VCMH não é abusiva; - não é possível a intervenção do poder judiciário considerando que o reajuste é de conhecimento da ANS e não foi por ela considerado abusivo; - não cabe o ressarcimento dos valores já pagos em razão de reajustes que não possuem vício ou abusividade.
As preliminares foram analisadas em ID nº 215146331.
A decisão determinou ser legítima a participação da QUALICORP no polo passivo da lide nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se constitui como parte da cadeia de fornecimento; bem como determinou a inclusão do BRADESCO SAUDE S/A no polo passivo da lide.
O BRADESCO apresentou contestação em ID nº 220366698 em que alega, em síntese: - prescrição consumada quanto à solicitação de repetição de indébito referente aos últimos três anos, quando o prazo de prescrição determinado pelo Código Civil é de um ano.
No mérito, aduz: - a legitimidade dos reajustes da apólice considerando a previsão contratual do plano coletivo por adesão firmado para reajustes decorrentes de VCMH (variações dos custos médicos hospitalares); mudança de faixa etária; e, incremento na sinistralidade do grupo segurado. - os beneficiários foram previamente comunicados acerca dos reajustes, em correspondência própria que esclareceu os índices aplicados; - os aumentos observaram as normas expedidas pela ANS, em especial a RN nº 63/2003 - não há que se levar em consideração os índices aplicados pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares, uma vez que diz respeito a termos contratuais diversos do pactuado; - a incidência de reajustes por faixa etária está prevista de forma evidente e precisa no contrato firmado, não havendo que se falar em abusividade; - é vedado o enriquecimento sem causa, não sendo cabível a devolução de valores pagos por um contrato que foi adequadamente prestado, com reajustes efetuados de forma legal.
A parte autora manifestou-se em réplica em ID nº 211197826/222066528.
Aduz que a imposição de reajustes desproporcionais, abusivos e não justificados são uma estratégia para desencorajar a permanência de beneficiários que apresentam maior sinistralidade, como é o caso do 2º autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e dependente de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional arcadas pelo plano para a manutenção de sua saúde.
Afirma que os critérios utilizados para os aumentos das faturas são arbitrários, não havendo transparência a respeito das metodologias de cálculo que embasam os reajustes, em flagrante violação da boa-fé contratual.
Alega que houve reclamação aberta junto à ANS, tendo o órgão reconhecido a necessidade de ação regulatória, encaminhando a questão para abertura de processo administrativo sancionador.
Esclarece que não se opõe a aplicação de reajustes por faixa etária, mas a aplicação de reajustes sem metodologia ou memória de cálculo que a justifique.
Em relação à preliminar aduzida pelo BRADESCO, afirma ser cabível a aplicação do prazo reconhecido pelo Tema 610 do STJ, ou seja, o prazo trienal.
Repisa, assim, para que: i) sejam declarados abusivos os índices aplicados nos reajustes contratuais promovidos em 2023 e 2024; ii) sejam aplicados, de forma retroativa, os índices calculados pela ANS para os planos de saúde individuais; e, iii) para que sejam as requeridas solidariamente condenadas a promover a devolução dos valores pagos a maior, nos últimos três anos.
Uma vez que o feito versa sobre direitos de menor, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Em ID nº 222701520 o parquet afirmou que a preliminar aduzida pelo BRADESCO não merece prosperar, uma vez a matéria corresponde à proteção normativa dos direitos do consumidor.
Requer, ainda, a inversão do ônus probatório, considerado os termos do art. 6º, VIII do CPC, e a intimação das partes para manifestação sobre provas. É o bastante relatório.
Decido.
Da preliminar de prescrição aduzida pelo BRADESCO em ID nº 220366698 Afirma o BRADESCO que a pretensão de ressarcimento em dobro das mensalidades pagas nos últimos três anos está fulminada pela prescrição, considerado o prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil em seu art. 206, §1º, II.
A pretensão aduzida, sem embargo, não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com objetivo de obter o ressarcimento de valores de prestações pretéritas pagas a mais ao plano de saúde é de três anos, de acordo com a regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, considerando que o fundamento da devolução é o enriquecimento sem causa da operadora, que se locupletou com o pagamento superior ao efetivamente devido pelo segurado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA ANS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DEADEQUAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA ANS CONFORME PLANOS SECURITÁRIOS INDIVIDUAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação na qual se pretenda o ressarcimento de prestações pretéritas pagas a mais pelo segurado ao plano de saúde é de três anos, de acordo com a regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.” (07190616420198070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 18/5/2020) “APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVOPOR ADESÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES.ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É de três (3) anos o prazo prescricional da pretensão de revisão cláusulas em contrato de plano de saúde (art. 206, § 3º, inciso IV, do CPC).
Precedente do STJ em recurso repetitivo.” (20170410043282APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 20/2/2019).
Assim, REJEITO a preliminar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Em suma, é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Em relação as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, tem-se: i) O esclarecimento da metodologia que embasou os sucessivos aumentos do plano de saúde contratado pelos autores; ii) A demonstração de que a Variação do Custo Médico Hospitalar para o período é compatível com o índice de reajuste estabelecido; iii) A demonstração de que a variação de sinistralidade do grupo para o período é compatível com índice de reajuste estabelecido; iv) A demonstração de que tais reajustes foram aplicados indistintamente aos demais beneficiários na mesma faixa etária e situação (plano/grupo); v) Apesar de o reajuste anual de planos coletivos não estar vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, demonstrar se, eventualmente, os reajustes foram considerados adequados pela ANS.
Para a demonstração de que os índices aplicáveis são compatíveis com os termos do contrato e com os cálculos de VCMH e de sinistralidade do plano de saúde coletivo por adesão, resta cabível a produção de prova documental e a produção de perícia técnica atuarial.
Da inversão do ônus da prova Saliento que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as coberturas contratadas por meio de plano de saúde coletivo destinam-se, em realidade, a pessoas físicas que, em situação de vulnerabilidade informacional e técnica frente às operadoras, se enquadram no conceito de consumidor.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (verbete 608).
Em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova nos presentes, as condições para tal implementação não se presumem, sendo devida apenas quando constatada duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, vislumbro a hipossuficiência do consumidor frente à Requerida, notadamente em razão de sua vulnerabilidade técnica, uma vez que os cálculos atuariais utilizados para promover os reajustes, bem como a validação dos índices pela Agência Nacional de Saúde compõem provas acessíveis somente pela fornecedora do serviço.
A verossimilhança das alegações resta ainda demonstrada considerando a reclamação estabelecida pelo autor junto à ANS (ID nº 205477574).
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos presentes, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC.
Em face do exposto, defiro prazo para que a requerida se desincumba do ônus invertido, produzindo, ou requerendo a produção de prova adequada à finalidade, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da Autora.
Outrossim, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre provas, considerado o prazo legal em dobro.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BENICIO MORAIS DE LELES FRAZAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
19/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BENICIO MORAIS DE LELES FRAZAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730900-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B.
M.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730900-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B.
M.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
27/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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