TJDFT - 0775117-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 02/03/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO NORIO DAITOKU em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775117-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NORIO DAITOKU EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO NORIO DAITOKU em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 18:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de RICARDO NORIO DAITOKU em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR a parte ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que informe ao autor, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventual alteração de limite do cartão de crédito ITAUCARD/AZUL, sob pena de multa diária a ser estipulada em eventual juízo de execução; 2) CONDENAR a parte ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 760,96 (setecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data de quando devido o pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) CONDENAR a parte ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775117-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NORIO DAITOKU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5zHDxf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:47:05. -
26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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