TJDFT - 0772681-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772681-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 209271700).
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:35:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:20
Outras decisões
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29/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772681-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que os cálculos apresentados não possuem o detalhamento necessário para serem devidamente analisados por este Juízo, emende-se a inicial, para que a parte autora traga planilha especificando, mês a mês, os valores recebidos, os valores que entende devidos, a diferença entre eles, bem como o valor total a receber, devidamente atualizados.
Ressalte-se que atualização monetária deve ser realizada observando os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:24:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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