TJDFT - 0708657-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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21/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NANCY OLIVEIRA AMORAS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: NANCY OLIVEIRA AMORAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 02/07/2025, em relação à sentença de ID nº 238882528, prolatada em 12/06/2025, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/06/2025, sob o argumento de que existem medidas atípicas permitidas pelo ordenamento jurídico e que podem ser utilizadas por este Juízo.
Decido.
O prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº. 9099/96.
A contagem do prazo recursal teve início em 17/06/2025.
Aludido prazo expirou, portanto, em 25/06/2025.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID nº 241385305, por intempestivos, e mantenho incólume a sentença questionada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NANCY OLIVEIRA AMORAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:06
Indeferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:37
Deferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:55
Outras decisões
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28/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: NANCY OLIVEIRA AMORAS DECISÃO Mantenho a decisão de ID nº 228135621 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão final irrecorrível no agravo de instrumento no processo nº 0700837-37.2025.8.07.9000. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: NANCY OLIVEIRA AMORAS DECISÃO Solicita a parte exequente D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME que seja realizada pesquisa ao sistema PREVJUD (ID nº 228119806).
Decido.
Indefiro a pesquisa solicitada ao sistema PREVJUD, posto que tal sistema não está disponível a este Juízo.
Intime-se a exequente D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:08
Indeferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:02
Deferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:58
Deferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Deferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCY OLIVEIRA AMORAS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:13
Outras decisões
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12/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NANCY OLIVEIRA AMORAS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: NANCY OLIVEIRA AMORAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em face de NANCY OLIVEIRA AMORAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 201874328, não compareceu ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em breve síntese, a parte autora alega que vendeu à requerida, mediante contrato de compra e venda (Id 194775415), produtos de utilidades domésticas a serem pagos de forma parcelada.
Relata que, do total da venda, foi paga apenas a entrada de R$ 600,00, estando pendente 30 parcelas, as quais não foram quitadas pela parte ré.
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.671,04, referente ao vencimento antecipado do contrato, valor este atualizado até o ajuizamento da ação (Id 194775416).
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré NANCY OLIVEIRA AMORAS a pagar ao requerente a quantia de R$ 14.671,04 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:29
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:30
Outras decisões
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29/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:35
Indeferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR)
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20/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:38
Outras decisões
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26/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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