TJDFT - 0711916-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:36
Expedição de Alvará.
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIAS CLARO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luan Dias Claro, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal (ID 199958811).
Transitada em julgada a sentença que condenou LUAN DIAS CLARO como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (ID 208383589), os autos vieram conclusos (ID 228719511) a fim de que seja dada destinação ao aparelho celular apreendido (ID 230705782).
Sucede que já houve determinação de restituição do aparelho à vítima (ID 230897221), que manifestou interesse em proceder ao levantamento do bem (ID 231410717).
Ocorre, porém, que o acusado, ora requerente comprovou ser o real proprietário do aludido aparelho celular, conforme nota fiscal apresentada, na qual consta o número de IMEI de tal aparelho celular (ID 231625010 e ID 231625011).
Sendo assim, revogo a decisão de ID 230897221, que determinou a restituição do bem à vítima.
Em consequência, determino a restituição do celular descrito no item 1 AAA n° 357/2024 (ID 199508425) ao acusado, Luan Dias Claro.
Dê-se ciência à vítima desta decisão.
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I Águas Claras/DF, 4 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 11:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:45
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:03
Outras decisões
-
27/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de carta de guia
-
19/03/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIAS CLARO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 210288454).
Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIAS CLARO Inquérito Policial nº: 605/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luan Dias Claro, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal (ID 208383589).
A pretensão punitiva deduzida na denúncia foi julgada procedente, restando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na oportunidade, valoraram-se negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime, compensou-se a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa e fora aplicada a causa de aumento de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas.
A Defesa do acusado opôs embargos de declaração em face da sentença.
Alega que o acusado, na data dos fatos, possuía dezoito anos, tendo atingido a maioridade somente em 09/07/2023.
Aponta que os processos de n° 0706373-65.2022.8.07.0001 e 0000390-34.2019.8.07.0001 são referentes ao período que o acusado ainda era adolescente.
Pleiteia que a sentença seja sanada, a fim de efetivar o cálculo correto da pena, à vista da contradição apontada, devendo ser decotado o aumento referente aos maus antecedentes e afastar a reincidência, reduzindo-se a reprimenda com a atenuante atinente à menoridade relativa.
Ao final, pugna pela fixação do regime semiaberto, após a redução adequada da pena e depois de desconsiderada a reincidência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, aduzindo que a FAP anexada ao feito é referente a outro acusado, o que levou a consideração de circunstâncias pertencentes a um terceiro.
Requer, assim, a adequação da sentença condenatória (ID 209971717). É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão ou contradição no pronunciamento judicial.
Na hipótese, não reputo a existência da contradição ou da omissão apontadas pela Defesa.
Em verdade, verifico que este Juízo incorreu em erro material, ao considerar a FAP anexada ao ID 200603024 para valorar as circunstâncias do denunciado.
Isso porque o documento é referente a uma pessoa estranha ao processo.
Nesse caso, a sentença deverá ser corrigida de ofício, dada a existência de erro.
Em análise da FAP anexada ao ID 210064651, verifica-se que, na realidade, o acusado é primário e sem antecedentes criminais.
Assim, o caso demanda um novo dimensionamento da pena, o que pode e deve ser efetuado de ofício, em virtude do erro material identificado.
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração opostos (ID 209192702).
Contudo, corrijo de ofício a sentença na parte referente à dosimetria da pena (ID 208383589), a fim que onde se lê: “Na primeira fase de dosimetria da pena, a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (FAP id 200603024 – fls. 03/04 - processo n° 0706373-65.2022.8.07.0001; fl. 08/09 processo n° 0000390-34.2019.8.07.0001), motivo pelo qual utilizo a condenação certificada na FAP id 200603024 – fls. 08/09, para considera-lo portador de maus antecedentes; já a condenação certificada na FAP id 200603024 – fl. 03/04, será utilizada na segunda fase da dosimetria, para considera-lo reincidente.
Em relação à personalidade e conduta social do acusado, nada de desabonador foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie, qual seja, obtenção de vantagem patrimonial.
As consequências foram normais para o caso.
As circunstâncias do crime são prejudiciais ao réu, visto que o delito foi praticado mediante o emprego de faca, o que gerou um maior temor na vítima, inibindo qualquer possibilidade de reação.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante atinente à menoridade,
por outro lado, presente a agravante da reincidência, razão pela qual efetuo a compensação entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena no patamar já fixado Na terceira fase, verifico a presença de uma causa especial de aumento de pena, consistente no concurso de pessoas, prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, mais 17 (dezessete) dias-multa, calculados unitariamente à razão mínima, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada, bem como por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça a pessoa, além de ser o acusado reincidente, não faz ele jus a qualquer dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que persistem os motivos que ensejaram o decreto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o Juízo da Execução.
Registre-se que o bem apreendido (ID 199508425, item 02) já foi restituído à vítima (ID 199508426).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra”.
LEIA-SE: “Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
O acusado é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Em relação à personalidade e à conduta social do acusado, nada de desabonador foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial.
As consequências do crime são prejudiciais ao réu, visto que o delito foi praticado mediante o emprego de faca, o que gerou um maior temor na vítima, inibindo qualquer possibilidade de reação.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausente circunstância agravante.
Presente, contudo, a atenuante atinente à menoridade relativa.
Minorada a pena em 1/6 (um sexto), fixo a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não causa de diminuição de pena.
Verifico a presença de uma causa especial de aumento de pena, consistente no concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal.
Não há nada a tratar acerca do disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, porquanto o período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento de pena.
Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada, bem como por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, não faz ele jus a qualquer dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Revogo a prisão preventiva do acusado em atenção ao princípio da homogeneidade, de forma que o acusado não deve ser submetido a regime mais gravoso do que a própria pena estabelecida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o Juízo da Execução.
Registre-se que o bem apreendido (ID 199508425, item 02) já foi restituído à vítima (ID 199508426).
Expeça-se com urgência o alvará de soltura respectivo”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:29
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIAS CLARO Inquérito Policial nº: 605/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LUAN DIAS CLARO como incurso nas penas do delito previsto no art. 157, § 2º, inc.
II e VII, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 199958811). “No dia 10/06/2024, segunda-feira, por volta de 02h40m, no Setor G Sul, CSG 06, Lote 01/02, Areal, Águas Claras/DF, o denunciado LUAN DIAS CLARO, agindo de modo livre e consciente, em comunhão de esforços com mais dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu para trio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, um veículo NISSAN/SENTRA, placa PWZI016, um aparelho celular marca MOTOROLLA, modelo MOTO G 8, um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A 14, um relógio, cartões bancários e o valor em espécie de R$ 250,00, todos pertencentes a Em segredo de justiça.
Conforme apurado, a vítima, que é motorista do aplicativo, recebeu uma solicitação de corrida em endereço no Areal, Águas Claras/DF, com destino à Taguatinga Sul.
Por tal razão, sem desconfiar de que o pedido da viagem serviria de ensejo para a prática do crime, a vítima se dirigiu ao local onde o falso cliente estava, oportunidade em que LUAN e seus dois comparsas de dados ainda não revelados adentraram no veículo, como se de fato fossem realizar a corrida.
No entanto, durante a viagem, o denunciado LUAN e a dupla de assaltantes que ainda não foi identificada anunciaram o assalto, instante em que passaram a empunhar, cada um, uma faca, a fim de ameaçar a vítima.
Um dos ladrões de identidade ignorada chegou a aplicar um golpe “mata leão”.
Em determinado momento, LUAN e seus comparsas ordenaram que a vítima saísse do veículo, momento em que LUAN apontou a faca para o rosto dela e subtraiu a carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e o valor em espécie de R$ 250,00, além de dois aparelhos celulares.
Após, o denunciado e os dois criminosos evadiram-se do local com o veículo, levando os itens já referidos e também um notebook que estava no porta-malas.
Logo em seguida, a vítima registrou ocorrência policial e, utilizando o veículo de sua genitora, retornou ao endereço do roubo, oportunidade em que se deparou com seu veículo e LUAN próximo a ele.
Por infortúnio do denunciado, a vítima se encontrou 2 viaturas da Polícia Militar nas redondezas, comunicando os fatos aos policiais, que assim efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Assim agindo, portanto, LUAN DIAS CLARO incorreu na conduta incriminada do art. 157, § 2º, inc.
II e VII, do Código Penal.” O inquérito policial foi instaurado por intermédio de auto de prisão em flagrante (ID 199508417).
Em audiência de custódia, realizada em 11 de Junho de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (id 199668027).
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2024 (ID 200304248).
O réu foi citado (ID 201394832), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogados constituídos (ID 202765149) reservando-se ao direito de discutir o mérito da acusação em momento oportuno.
Em decisão de saneamento, inexistindo causas que ocasionassem a absolvição sumária do acusado, fora designada audiência de instrução e julgamento (ID 202831555).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07 de agosto de 2024, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Nelson de Lemos Pimentel e Érica de Oliveira Vieira, seguindo-se o interrogatório do acusado (ATA ID 206839313).
Na fase do artigo 402, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no decurso da audiência pugnando a condenação do réu nos termos da denúncia (ATA ID 206839313).
A Defesa do acusado apresentou alegações finais escritas (ID 207967000), postulando (i) a absolvição por ausência de provas; (ii) a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; (iii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (iv) a expedição de alvará de soltura; (v) o cumprimento da pena em regime aberto e com as substituições previstas em lei. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado LUAN DIAS CLARO a prática do crime previsto no artigo 157 § 2º, inc.
II e VII, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da imputação.
Pois bem.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: Auto de prisão em flagrante (ID 199508417); Auto de apresentação e apreensão (ID 199508425); Termo de restituição (ID 199508426); Ocorrência policial (ID 199508428); Termo de declaração (ID 199666354); Documentos (IDs 206957702 e 206957706; Relatório final de procedimento policial (ID 201038348); bem como pela prova oral colhida.
Quanto à autoria, esta se encontra igualmente comprovada, notadamente pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e confirmados em juízo.
Vejamos.
Nesse sentido, a vítima Em segredo de justiça, que disse que (ID 199666354): “que o assaltante que se identificou como o solicitante da corrida era um indivíduo de cor parda, aparentando idade de 18 a 20 anos, sem barba, trajando uma blusa de frio cinza com capuz e uma bermuda tactel de cor bege.
Logo surgiram mais dois indivíduos repentinamente, sendo que um deles entrou no banco do passageiro da frente e o outro explicando o que relatou em suas declarações, oportunamente detalha as características dos assaltantes Alega que o assaltante que se identificou como o solicitante da corrida era um indivíduo de cor parda, aparentando idade de 18 a 20 anos, BeM barba, trajando uma blusa de frio cinza com capuz e uma bermuda tactel de cor bege.
Logo surgiram mais dois indivíduos repentinamente, sendo que um deles entrou no banco do passageiro da frente e o outro entrou no banco de trás com o que solicitou a corrida, já descrito acima. assaltante que entrou na frente era moreno, cabelo baixo, aparentando idade entre 18 e 20 anos, trajando uma blusa de frio verde com capuz e uma calça tactel de cor preta.
O outro assaltante que foi atrás é pardo, cabelo curto pintado tipo luzes (bolinhas amarelas), aparentando idade entre 18 e 20 anos, trajando uma blusa de frio preta com capuz e uma calça tactel de cor azul marinho.
No local em que iam descer, anunciaram o assalto, sendo que todos sacaram cada qual uma faca.
O que solicitou a corrida aplicou um mata leão no declarante, sendo que o outro assaltante que também estava atrás (do cabelo com luzes), saiu do carro e veio com a faca apontando para o rosto do declarante e tomou - de modo truculento vindo a causar escoriações no braço da vítima - o relógio, a chave do carro e a carteira com documentos, cartões e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Depois do ocorrido, o declarante compareceu nesta delegacia e registrou ocorrência.
Após, o declarante resolveu passar, usando o carro de sua mãe, próximo ao local onde pegou os assaltantes e se iniciou a corrida, vez que reconheceu um deles (o que se sentou na frente durante a corrida) na frente de uma distribuidoras de bebidas e avistou também seu veículo que próximo estava ali estacionado.
Logo, o declarante delegacia e, no percurso, resolveu retornar nesta deparou-se com duas viaturas polícia militar e explicou aos policiais a situação.
O declarante, conduziu os policiais ao local, vez que um dos assaltantes estava dentro do carro e prestes a sair.
Contudo, como a rua não tinha saída, as duas viaturas fecharam a rua e logo abordaram o indivíduo do carro.
Nesse momento, reconheceu, sem dúvida, tal indivíduo como sendo um dos assaltantes, especificamente com sendo um dos assaltantes que foi atrás, que era pardo, cabelo curto pintado tipo luzes (bolinhas amarelas), aparentando idade entre 18 e 20 anos, trajando uma blusa frio preta com capuz e uma calça tactel de cor azul marinho, sendo assaltante que no momento do roubo saiu do carro e veio com a apontando para o rosto do declarante e tomou os objetos acima descritos Nesse momento ele não trajava mais a blusa de frio preta, mas ainda trajava a calça de tactel de cor azul marinho e uma camisa de time de cor azul com amarelo.
Logo, tal indivíduo foi conduzido para esta delegacia vez que foi identificado como sendo LUAN DIAS CLARO, RG 3845249 SSP/DF.
Ainda nesta delegacia, foi mostrado ao declarante o prontuário civil de LUAN DIAS CLARO, vez que o declarante reafirmou se tratar do assaltante o qual reconheceu se tratar de um dos participes sendo o que lhe apontou a faca no rosto e tomou seus objetos.” A testemunha NELSON DE LEMOS PIMENTEL, policial condutor do flagrante, por sua vez, deu a seguinte verão na Delegacia (ID 199508417, pág. 01): “Estava em patrulhamento quando foi abordado pela vítima informando onde estava o seu veículo que acabara de ser roubado por três indivíduos.
Deslocou até o ponto indicado percebendo que o veículo ainda se encontrava com um dos autores.
A vítima informa que eram 3 indivíduos que atraíram através da solicitação de corrida de aplicativo.” À sua vez, a testemunha ÉRICA DE OLIVEIRA VIEIRA, testemunha policial, relatou na Delegacia (ID 199508417, pág. 02): “Estava em patrulhamento quando a vítima abordou a guarnição informando que teria ido roubada e informando onde estava o veículo.
Ao chegar ao local encontrou o veículo na posse do conduzido.
A vítima afirmou que teriam mais dois indivíduos com esse conduzido.” O acusado ficou em silêncio na fase inquisitorial (ID 199508417, pág. 04): Em juízo, os elementos probatórios foram ratificados: A vítima, Em segredo de justiça, em juízo confirmou seu depoimento prestado em sede policial, disse que é motorista por aplicativo e que na noite dos fatos atendeu ao pedido de corrida feito pelo comparsa do acusado.
Que o nome do usuário seria Santana.
Ao chegar ao ponto de embarque, inicialmente viu o usuário, que se identificou entrou no carro, na sequência, outros dois entraram e a vítima questionou haverem mais passageiros.
Que chegaram ao ponto de desembarque e os indivíduos não desceram, tendo anunciado o assalto.
Que todos estavam vestidos com agasalhos que possuíam capuzes.
Esclareceu que não eram do tipo que cobre o rosto, mas sim, capuzes daqueles que são acoplados a casacos e que cobrem somente a cabeça, deixando o rosto a mostra.
Que prestou atenção no réu Luan pois este era o mais agressivo.
Que os indivíduos portavam facas.
Que o réu colocou a faca em seu pescoço e o ameaçou.
Que sentiu temor por sua integridade física e por sua vida.
Que os indivíduos mandaram não olhar para ele, mas o declarante olhou e prestou atenção em Luan.
Que tem 100% de certeza de que Luan era um dos assaltantes.
Que obedeceu e desceu do carro pedindo por sua vida.
Que entregou o carro, celular, computados, perfumes e um relógio de pulso.
Que teve dificuldades em tirar o relógio e acabou se ferindo para tirá-lo.
Disse que deixou o carro com o réu e seus comparsas, que evadiram-se.
Que ficou em via pública pedindo ajuda e um outro motorista o ajudou, levando à delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência.
Que voltou a sua casa para saber o número da placa do carro.
Que, em companhia de sua mãe, voltou à região onde voltou a região onde pediram a corrida e localizou o carro e nele haviam 3 pessoas.
Que procurou uma viatura que o acompanhou ao local, tendo localizado o carro, mas desta vez somente Luan ocupava o veículo.
Que o réu foi abordado pelos policiais.
Que o réu informou ser menor de idade, mas logo foi descoberto que ele já era maior de idade.
Que o réu portava um celular, mas não era o que fora subtraído do declarante.
Que não localizou os demais pertences.
Que ficou assustado e nervoso com a situação vivida e temeu por sua vida, haja vista a truculência dos indivíduos e por portarem facas.
Esclareceu que a pessoa identificada no aplicativo como Santana e o Luan ocuparam o banco traseiro.
Que conseguiu ver os rostos do réu e do comparsa no momento em que a porta foi aberta e a luz interna acendeu.
Que quando desceu do carro, o Luan havia retirado o capuz.
A testemunha, policial militar, Em segredo de justiça, condutor do flagrante, afirmou que estava com uma outra viatura em patrulhamento na área da ADR, quando o indivíduo é nos abordou, estava com uma com uma mulher e bastante nervoso e informou que que seu veículo teria sido subtraído por 3 indivíduos Armados aí com faca na área da CSG e que ele teria avistado o veículo na área do Areal, prontamente nós nos deslocamos para o local e quando nós adentramos a rua já visualizamos o veículo tentando entrar em alguma residência.
Foi feita a verbalização pra para que os condutores descessem do veículo.Que só se encontrava 1 indivíduo e que fizeram a abordagem.
Que a vítima prontamente já reconheceu o autor e foi dada voz de prisão.
Que foram conduzidos á 21ª DP.
Que somente o réu ocupava o veículo.
Que o réu explicou que dois indivíduos pediram pra que ele guardasse esse veículo, e a todo momento ele falava que era menor de idade.
E depois foi verificado que era maior de idade.
A alegação dele foi essa, de que alguém teria deixado lá.
Ele quis mostrar onde os 2 indivíduos se encontravam, mas nós nos deslocamos com a viatura até o local onde ele indicou mas os 2 indivíduos já tinham tomado o destino ignorado.
Que a vítima reconheceu o acusado por conta da feição e pelas roupas.
A vítima prontamente identificou o indivíduo como autor.
E que o mesmo portava uma arma branca.
Que Luan foi identificado como maior de idade.
Ele a princípio é tentou é na abordagem não querer ser preso como a gente estava em 2 viaturas lá e ele ficou mais calmo lá e não é muito necessário o uso da algema.
Que ele chegou a esboçar uma certa resistência em relação ao ato de prisão.
A vítima falou que era motorista de aplicativo e que quando ele chegou ao local lá para pegar o passageiro só tinha um e do nada apareceram mais dois.
No local se encontravam uma pessoa e, posteriormente já chegaram mais dois e já fizeram abordagem nele.
No momento da abordagem, o acusado Luan, ele estava entrando em alguma casa com o carro, tava fazendo movimento de entrada pra pra alguma casa, dava a entender é porque era um um local Sem Saída, então ele tava manobrando para entrar em algum local, possivelmente pra esconder o veículo.
Que não se recorda se no momento da abordagem o acusado portava faca ou arma de fogo.
Que com o réu foi apreendido um celular.
Que a vítima estava nervoso e queria ajuda policial.
Que a vítima estava com sua genitora.
Que o acusado estava. bastante nervoso, inclusive demorou para desembarcar do veículo, foi verbalizado por várias vezes para ele desembarcar do veículo.
Que acredita que o acusado demorou a atender o comando de desembarcar do veículo pois estava querendo esconder algo.
No mesmo sentido, a policial militar ÉRICA DE OLIVEIRA VIEIRA, afirmou em juízo que gente estava patrulhando lá pela Ade perto do atacadista assaí, quando foram abordados pela vítima, o Jefferson.
Ele afirmou que tinha sido assaltado e roubaram o carro dele.
Que foram 3 indivíduos armados com faca.
Ele falou que tinha achado o carro dele lá na QS 11.
Que duas viaturas se deslocaram ao local e a vítima apontou o carro, que já estava em movimento, parece que estava querendo entrar em uma vaga.
Que ao serem notados o motorista do carro roubado quis empreender fuga, mas não tinha para onde ir pois era uma rua sem saída.
Que conseguiram aborda-lo e conduzir a DP.
Que o acusado não portava faca, já havia se desvencilhado dela.
Que os indivíduos haviam pedido uma corrida de Uber, que a vítima relatou que estavam portando facas, mas não sabe que tipo.
Que a faca não foi localizada.
Que atenderam a vítima pouco após as 4 da madrugada.
Que foi a primeira ocorrência que pegaram no dia.
Que a vítima chegou em carro próprio acompanhado com a mãe.
Que o Luan estava no carro e tentava estacionar em uma casa, estava bem perto, mas o portão não estava aberto.
Que não sabe se ele teve problema para abrir ou se ninguém abriu para ele.
Ele tentou sair, ele tava um movimento de entrar na casa.
Quando viu a viatura da as viaturas policiais, passou a adotar uma conduta de querer sair da rua.
Foi isso sim, ele chegou a fazer um movimento com carro que já não era o esperado.
Quando viu a gente chegando, ele tentou jogar o carro pro lado, pelo que eu entendi.
Que era a motorista da viatura e não foi a primeira a chegar até o réu.
Que estavam em duas viaturas, fizeram o semi-desembarque e solicitaram que desligasse e saísse do carro, quando o Luan saiu, policial da outra viatura fez a abordagem.
Que não participou das buscas no carro. que estava mais atrás para garantir a segurança.
Que não estava perto no momento da abordagem.
De sua parte o acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos e disse que estava lá na distribuidora, perto de casa e que chegou o Juninho, Galeguinho e o outro cara, que eles falam que estavam com o carro, perguntaram se podia guardar, ofereceram uma certa quantia no valor de R$ 500,00, tendo o acusado aceitado o valor.
Que lhe entregaram as chaves do carro e estavam indo deixar em casa quando foi abordado pela viatura, que desceu do carro e deitou no chão.
Que foi algemado e levantado.
Que a vítima estava nervosa e tentou agredi-lo, que perdeu seus óculos, um cordão de prata e uma pulseira.
Esclareceu que estava em frente de casa.
Que quando os colegas o procuraram estava em uma distribuidora de bebidas.
Que a distribuidora estava aberta.
Que era mais ou menos 2 e meia da madrugada.
Que havia bastante clientes na distribuidora.
Que de vez em quando guardava carros em casa, carros emprestados.
Que os conhecia de vista.
Que disseram que buscariam o carro na quarta feira.
Que ia receber somente no dia que os indivíduos fossem buscar o carro.
Que sabe os apelidos dos colegas: “Neguinho”, “Galeguinho” e o outro não sabe.
Que trajava uma camiseta de time, amarelo e azul e uma calça.
Não estava com blusa de capuz.
Que estava em uma festa e estava em volta de uma fogueira, por isso não vestia casado.
Que a vítima quase triscou no interrogando, mas o policial tirou a vítima de perto.
Que estava de óculos, mas o perdeu no momento da abordagem, assim como o cordão e a pulseira.
Que não tentou fugir da viatura.
Apesar da negativa do réu em juízo, o conjunto probatório coligido aos autos é coeso e firme no sentido de que ele, efetivamente, cometeu o crime de roubo pelo qual foi denunciado.
Conforme declarações transcritas, a vítima narrou que é motorista por aplicativo, que atendeu a uma chamada de corrida e ao chegar ao local dos fatos, três indivíduos entraram no carro, disse que ao chegar ao local de desembarque, a boate estava fechada e os ocupantes pediram para ir a outro local, como já estava desconfiado, disse que não seria possível, ocasião em que anunciaram o assalto, portando facas.
Afirmou que os assaltantes perguntaram se o carro tinha câmeras e rastreador, tendo a vítima informado que não possuía.
Relatou que desceu do carro dizendo que não reagiria e que poderiam levar o carro e o que estivesse dentro.
Esclareceu que foi a delegacia e depois a sua casa e que resolveu passar pela região onde a corrida iniciara, tendo avistado seu carro nas proximidades, com os três ocupantes.
Diante disso, saiu a procura de uma viatura e retornou ao local onde viu o carro, porém, havia somente uma pessoa no interior.
Relatou que reconheceu o acusado Luan, como sendo o indivíduo mais agressivo dos três e o que mais o ameaçava.
Por sua vez, as testemunhas policiais militares que atenderam a ocorrência, disseram que a vítima foi até a viatura e pediu ajuda pois seu carro havia sido roubado. afirmaram que a vítima esclareceu ser motorista por aplicativo e que os informou ter localizado seu carro, diante da informação, acompanharam a vítima até o local onde ela havia avistado seu veículo e procederam a abordagem do réu.
Aduziram que, de início, o réu alegou ser menor de idade, mas logo descobriram que ele já era maior de idade.
Explicaram que somente o réu ocupava o carro e que ele estava tentando entrar em uma casa para guardar o carro, mas diante da chegada das viaturas, tentou manobrar para sair, mas a rua era sem saída e ele não conseguiu.
Contaram que procederam as buscas no veículo, mas nada foi encontrado e que conduziram todos à delegacia de polícia.
Por sua vez, o réu negou os fatos e disse que três conhecidos lhe pediram para guardar o carro e que receberia R$500,00 no dia que voltassem para buscar o carro.
Destacou que a vítima tentou agredi-lo e que na oportunidade perdeu seus óculos, um cordão de prata e uma pulseira.
No entanto, a negativa de autoria apresentada pelo acusado apresenta-se isolada, destoando por completo das demais provas colhidas nos autos, sobretudo dos depoimentos da vítima e dos policiais, em relação aos quais se observa total compatibilidade entre a narrativa fornecida pela vítima e a apresentada pelas testemunhas policiais em Juízo.
Quanto à alegação de tentativa de violência por parte da vítima, foi apresentada pela Defesa, nenhuma prova foi apresentada.
O fato de não ter havido reconhecimento formal do acusado e de seus comparsas é irrelevante para o deslinde do caso. É que a vítima esclareceu, de forma clara e segura, detalhes confirmados pelo acusado em seu interrogatório judicial.
Em sede inquisitorial, a vítima afirmou que no momento em que entrou no carro, o acusado trajava, uma blusa frio preta com capuz e uma calça tactel de cor azul marinho.
Que quando o acusado desceu do carro para subtrair seus pertences pessoais, já não estava mais com o casaco preto, trajava tão somente, a calça de tactel de cor azul marinho e uma camisa de time de cor azul com amarelo, demonstrando que esteve no cenário do crime e que foi, de fato, um dos autores.
Acerca das características das vestes do acusado, nota-se, das imagens gravadas em sede de audiência de custódia, que o acusado trajava roupas com as mesmas características daquelas que Luan vestia, conforme ID 199668029.
Print de um trecho da gravação da Audiência de Custódia – ID 199668029 Acerca da alegação de nulidade quanto a falta de reconhecimento formal do acusado, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que tornria a prova absolutamente nula, à luz do que reza o art. 564, inciso IV, do CPP.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, no presente caos, não havia necessidade de submeter o acuado ao procedimento de reconhecimento.
Isto porque o acusado foi preso minutos após o crime, mediante indicação da própria vítima.
Situação diversa teria ocorrido se a vítima tivesse repassado as características do suspeito à Polícia que, após diligências empreendidas, o tivesse prendido.
Nesse caso, sim, haveria necessidade de reconhecimento formal.
Todavia, não foi isso o que se sucedeu, conforme já dito.
No caso em espécie, reitere-se, a vítima avistou seu carro parado, reconhecendo de imediata o acusado e, em seguida, ao se deparar com uma viatura policial a pouca distância daquele local, comunicou o ocorrido, tendo acompanhado os Policiais até o ponto em que o automóvel se encontrava parado e o acusado em seu interior, o qual foi apontado pelo ofendido.
Assim, nessas circunstâncias, não havia se falar na necessidade de reconhecimento formal.
Quanto à majorante consistente no concurso de pessoas, a vítima, em todas as oportunidades, prestou declarações coerentes e harmônicas, ao afirmar que o réu, em companhia de outros dois indivíduos não identificados, praticou os fatos como narrados na denúncia.
Com relação a majorante relativa ao uso de arma branca, faca, a vítima narrou com precisão de detalhes que o réu portava uma faca e a utilizava para ameaça-lo de causar mal injusto e grave, caso não entregasse o carro e demais pertences.
A vítima asseverou que Luan era o mais truculento entre os três assaltantes.
Deve ser destacado que, em delitos como dessa natureza, as declarações da vítima, assumem especial relevância, mormente quando apresenta sintonia com outras provas produzidas nos autos, aliados com os depoimentos dos policiais, formando um conjunto probatório idôneo que permite chegar à conclusão de que os fatos se passaram conforme descritos na denúncia e que os réus foram os autores dos fatos narrados na denúncia, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CRIME PATRIMONIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
Se a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas pelos elementos de prova existentes no caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e dos agentes policiais que atuaram no caso, a sentença deve ser reformada, para que o réu seja condenado pela prática do crime.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual.(Acórdão 1903331, 07234817220208070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 20/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda quanto à majorante prevista no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal, sabe-se que, consoante a jurisprudência, inclusive no âmbito do Eg.
TJDFT é prescindível a apreensão e a perícia da arma branca, desde que sua utilização possa ser comprovada por outros meios de prova, como ocorreu nos presentes autos.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FACA.
LAUDO PERICIAL.
POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 150 (RE nº 593.818), não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
A prática do crime durante o cumprimento de pena por delito anterior constitui motivação idônea para a avaliação desfavorável da conduta social.
Não bastasse a possibilidade de deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria, a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, deve ser mantida, uma vez que, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma branca, desde que sua utilização possa ser comprovada por outros meios de prova, exatamente como ocorreu na hipótese.
Em que pese o legislador ordinário não ter estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode pautar-se em diferentes critérios, tais como: a) o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 ou 1/7 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; b) a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; c) ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Constatadas a proporcionalidade e razoabilidade do critério de aumento utilizado pelo Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida. (Acórdão 1844606, 07345249820238070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há de prosperar a tese de absolvição do acusado por suposta ausência de provas.
A Defesa punga pela desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Ora, vejamos, a vítima afirmou que três indivíduos, entre eles Luan, anunciaram o assalto, tendo subtraído seu carro e pertences.
Afirmou que os assaltantes o questionaram acerca da presença de câmeras e rastreador no veículo.
Ainda, a vítima reconheceu Luan como sendo um dos assaltantes, “o mais agressivo deles”.
Por fim, a vítima disse que ao localizar seu carro, viu os três indivíduos em seu interior.
Por sua vez, o réu, limitou-se a dizer que dois colegas (“Neguinho” e “Galeguinho”) o haviam pedido para guardar um carro até a próxima quarta feira e que lhe dariam R$ 500,00 no momento em que voltassem para buscar o carro.
Em que pese o réu, a vítima e as testemunhas terem afirmado que o acusado estava prestes a guardar o carro na garagem de casa, a Defesa, de forma alguma, juntou provas que confirmem a tese de receptação culposa.
O réu não forneceu a qualificação dos supostos colegas e nem seus endereços, disse somente que os conhece de vista.
Ora, a versão trazida pelo réu não passa de uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, e se revela frágil e evasiva, à medida que o réu não pormenoriza os detalhes dos fatos alegados em sua defesa, bem como não fornece informações suficientes e firmes quanto ao suposto colegas.
Em face do exposto, procedente a pretensão Estatal deduzida na denúncia para condenar LUAN DIAS CLARO pela prática do crime previsto no artigo 157 § 2º, inc.
II e VII, do Código Pena.
Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
Na primeira fase de dosimetria da pena, a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (FAP id 200603024 – fls. 03/04 - processo n° 0706373-65.2022.8.07.0001; fl. 08/09 processo n° 0000390-34.2019.8.07.0001), motivo pelo qual utilizo a condenação certificada na FAP id 200603024 – fls. 08/09, para considera-lo portador de maus antecedentes; já a condenação certificada na FAP id 200603024 – fl. 03/04, será utilizada na segunda fase da dosimetria, para considera-lo reincidente.
Em relação à personalidade e conduta social do acusado, nada de desabonador foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie, qual seja, obtenção de vantagem patrimonial.
As consequências foram normais para o caso.
As circunstâncias do crime são prejudiciais ao réu, visto que o delito foi praticado mediante o emprego de faca, o que gerou um maior temor na vítima, inibindo qualquer possibilidade de reação.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante atinente à menoridade,
por outro lado, presente a agravante da reincidência, razão pela qual efetuo a compensação entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena no patamar já fixado Na terceira fase, verifico a presença de uma causa especial de aumento de pena, consistente no concurso de pessoas, prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, mais 17 (dezessete) dias-multa, calculados unitariamente à razão mínima, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada, bem como por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça a pessoa, além de ser o acusado reincidente, não faz ele jus a qualquer dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que persistem os motivos que ensejaram o decreto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o Juízo da Execução.
Registre-se que o bem apreendido (ID 199508425, item 02) já foi restituído à vítima (ID 199508426).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Intimem-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.
N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/08/2024 17:01
Outras decisões
-
20/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
14/06/2024 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/06/2024 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2024 11:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2024 11:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2024 15:40
Juntada de laudo
-
10/06/2024 07:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715956-52.2024.8.07.0018
Condominio Residencial Le Jardin 02
Christiano Favilla Elias
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:37
Processo nº 0738511-69.2024.8.07.0016
Dolarisse Maria de Mendonca
Olimpia Maria de Mendonca Ferreira Lima
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:59
Processo nº 0738511-69.2024.8.07.0016
Darse Arimatea Ferreira Lima
Dolarisse Maria de Mendonca
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:28
Processo nº 0701549-20.2023.8.07.0004
Sandra Valeria Gomes Lopes
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:06
Processo nº 0711916-21.2024.8.07.0020
Luan Dias Claro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kleber Silva do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 13:33