TJDFT - 0719899-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES LIMA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719899-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LIMA em face de REQUERIDO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME.
Narra a requerente que contratou os serviços de fotografia e filmagem da parte requerida para o seu casamento ocorrido em 02/10/2021.
Acrescenta que a mídia lhe foi enviada via link, pelo Google Drive.
Todavia, em janeiro/2024, não conseguiu abrir as fotos por meio do link enviado.
Relata que tentou solucionar essa situação junto à empresa requerida, mas obteve a informação de que “deveria pagar o valor de R$1.400,00 para ter as fotos novamente” (id 208523315 - Pág. 1).
Assevera que “A Agência não foi clara em seu contrato e cometeu um erro gravíssimo quando não expôs em contrato que o link teria prazo de validade” (id 208523315 - Pág. 2).
Por fim, noticia que, quando contratou os serviços da requerida, respondeu um formulário enviado pela requerida, via e-mail, em que havia a pergunta sobre qual mídia era de sua preferência para receber o material produzido e sua resposta foi a de que a mídia seria o pen drive, mas não o recebeu.
Pretende com a presente demanda: (1) seja a requerida compelida a enviar o material contratado (arquivos de fotos e filmagens) por mídia física e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 216739510), a requerida refuta a pretensão autoral, sob o argumento do cumprimento substancial da sua obrigação contratual.
Sobre a entrega de mídia física, aduz que “o contrato não especifica tal forma de entrega, e a alternativa apresentada foi plenamente viável e prática” (id 216739510 - Pág. 5).
Alega também que o contrato foi claro quanto ao período em que o link ficaria disponível com o conteúdo e sobre "a necessidade de pagamento adicional para a reativação do link após o prazo de validade” (id 216739510 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em que pesem as alegações da autora, não consta nos autos nenhuma demonstração de falha na prestação do serviço da parte requerida (art. 373, I, do CPC).
O contrato assinado pela autora (id 216741700) possui cláusulas claras e bem redigidas de modo que não restou caracterizado o alegado vício na informação.
A cláusula primeira do contrato (id 216741700 - Pág. 1) delimita que o serviço prestado pela requerida é a "Cobertura Fotográfica de Cerimônia e Recepção".
Referida cláusula não deixa dúvidas de que os materiais (fotos e vídeo) serão disponibilizados via Google Drive.
O link de acesso às fotos foi devidamente enviado à autora em 03/11/2021, conforme se depreende da leitura das conversas entre as partes via whatsapp (“03/11/2021 12:13 - producaoregalbsb: Bom dia, tudo bem? Segue abaixo a pasta com as fotos de vcs.
Espero que gostem bastante.” - id 216741709 - Pág. 2).
E o link de acesso ao vídeo foi enviado em 30/03/2022 (“30/03/2022 17:25 - producaoregalbsb: Boa tarde, tudo bem? Passando para enviar a vcs o vídeo do casamento.
Espero muito que gostem.” - id 216741709 - Pág. 2).
Ainda, consta na cláusula terceira do contrato que os “arquivos digitais são passíveis de perdas e danos por este motivo A CONTRATADA garante a integridade dos arquivos durante 270 (Duzentos e setenta) dias” (id 216741700 - Pág. 2).
Ora, diante do envio dos arquivos do material adquirido, via Google Drive, cabia à autora salvar o conteúdo em seus arquivos pessoais, mormente porque lhe foi alertado sobre a integridade dos arquivos pelo prazo de 270 dias.
Além disso, a requerente não se desincumbiu de demonstrar o alegado e-mail enviado pela parte requerida com o formulário em que dava à autora a opção de escolha de receber o arquivo por meio de mídia física, no caso o pen drive.
Da análise dos autos, portanto, depreende-se que a autora não trouxe elementos probatórios capazes de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço da requerida, tampouco demonstrou qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, razão pela qual deixo de acolher os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/10/2024 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 03:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 03:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719899-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, nada nos autos indica que as fotos estejam na iminência de serem deletadas definitivamente pela requerida.
Nesse particular, é de se observar que o evento ocorrera em 2021 e, mesmo assim, a ré ainda aparenta ter a disponibilidade das referidas fotografias, conforme se depreende da comunicação de id. 208527604.
Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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