TJDFT - 0729729-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2025 23:59.
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09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:17
Juntada de portaria
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08/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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08/06/2025 23:39
Recebidos os autos
-
08/06/2025 23:39
Deferido o pedido de VANIA VALERIA DE ANDRADE - CPF: *05.***.*41-49 (MEEIRO), ABEL DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *98.***.*12-53 (HERDEIRO).
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02/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/05/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0729729-21.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: VANIA VALERIA DE ANDRADE HERDEIRO: ABGAIL DE OLIVEIRA ANDRADE, ABEL DE OLIVEIRA ANDRADE INVENTARIADO(A): MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de natureza urgente pendente de análise.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Suscitado Conflito de Competência
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14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ABGAIL DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANIA VALERIA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.º: 0729729-21.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID219148245) onde a embargante VÂNIA VALÉRIA DE ANDRADE aduz a existência de contradição e omissão na decisão de ID n. .216568911 que declinou da competência, ao afirmar que o inventário dos genitores do falecido ainda tramita nesta Vara, ao contrário do argumentado, por isso requerem que seja mantida a competência deste juízo.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
A tramitação neste juízo do inventário dos genitores de MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR não tem o condão de atrair a tramitação do inventário deste para este juízo como alegado, uma vez que são inventários distintos, devendo-se observar as regras de distribuição processual, em homenagem ao princípio do juízo natural.
A recente modificação do art. 63, §5º do CPC, aduz ser pratica abusiva a distribuição sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, sendo passível de declínio de ofício.: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" Neste sentido,o entendimento do e.
TJDFT Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atualização legislativa do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879 de 4.6.2024 ampara o entendimento de que não se pode propor ações em juízo aleatório, bem como a declinação da competência de ofício. 2. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser inadmissível a escolha aleatória de foros em justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
No caso concreto, não há justificativa plausível para propor a ação noforode Brasília, visto que a parte reside na comarca de Santos/SP e o réu, apesar de ter sede em Brasília, possui atuação nacional. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1947991, 07275979120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJE: 6/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Como determinado sob o ID 216568911, remetam-se os autos para uma das das Varas de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF P.R.I.
Brasília/DF, 18 de Dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 00:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 00:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:57
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/10/2024 01:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 01:35
Outras decisões
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729729-21.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VANIA VALERIA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *05.***.*41-49, ABGAIL DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF/CNPJ: *98.***.*71-68 e ABEL DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF/CNPJ: *98.***.*12-53, MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *17.***.*17-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, visando a partilha dos bens deixados por MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, falecido em 03/03/2021, conforme certidão de óbito (ID 204651194).
Ao que se verifica, o falecido deixou descendentes e cônjuge sobrevivente, requerentes na presente ação.
Os requerentes ajuizaram o feito endereçando-o para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, a qual, através da decisão de ID 205589498, apontou a inexistência de motivo para tanto, redistribuindo-se a demanda de forma aleatória.
Por sua volta, os requerentes noticiaram a existência de ação de inventário nº 0735899-43.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos E Sucessões de Brasília/DF, que tem por objeto a partilha dos bens deixados por MARIA HELENA CAMPOS DE OLIVEIRA e MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA.
Bem, de fato, em consulta aos sistemas eletrônicos do Tribunal, verifica-se o ajuizamento da ação de inventário referente ao acervo sucessório de MARIA HELENA CAMPOS DE OLIVEIRA e MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA, genitores do falecido.
Ao lado disso, na petição de ID 204651192, declararam os herdeiros e a viúva que o único bem do inventariado, MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, são os direitos hereditários sobre o imóvel arrolado no inventário de seus genitores.
Assim, considerando que há continência de uma herança na outra e a dependência entre as partilhas, resta prudente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, I, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/09/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:40
Declarada incompetência
-
19/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA VALERIA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729729-21.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VANIA VALERIA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *05.***.*41-49, ABGAIL DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF/CNPJ: *98.***.*71-68 e ABEL DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF/CNPJ: *98.***.*12-53, MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *17.***.*17-00, DESPACHO Antes de determinar o prosseguimento do feito, haja vista a existência de inventário relativo aos genitores do inventariado, tombado sob o n.º 0735899-43.2023.8.07.0001 e em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intimem-se os requerentes para que digam acerca da habilitação do espólio naqueles autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:26
Outras decisões
-
27/07/2024 19:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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