TJDFT - 0716538-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:00
Outras decisões
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716538-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSMAR SILVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, na qual a parte executada alega excesso à execução e incompetência territorial.
Quanto a alegação de incompetência territorial tenho que não assiste razão a parte executada, uma vez que não trouxe aos Autos documentos suficientes para comprovar suas alegações.
Assiste razão a parte executada quanto ao alegado excesso à execução.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 226334450). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há o excesso na Execução, conforme formulado pela parte executada, e que o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 226334450), sendo que o valor da dívida atualizado até 18/02/2025 consiste em R$ 10.632,71 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).
Por todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 383,84 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Por conseguinte, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em Autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 10.632,71 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).
Em atenção ao dever legal de estímulo à auto composição (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC), INTIMEM-SE as partes executadas a apresentar proposta para pagamento do crédito exequendo (R$ 10.632,71 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos)), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após vistas a parte exequente por igual prazo.
Noutro giro, quanto a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 222482550.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 222482550.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 16:58:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:27
Outras decisões
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Outras decisões
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 07:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:23
Outras decisões
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716538-46.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado JOSMAR SILVEIRA RIBEIRO realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:32:09.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSMAR SILVEIRA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSMAR SILVEIRA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716538-46.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/08/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:13
Outras decisões
-
07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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