TJDFT - 0705580-96.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 12:10 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            18/03/2025 02:53 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:37 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:22 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            28/02/2025 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 13:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/10/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 16:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/09/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 17:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705580-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA propõe ação revisional de contrato em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Narra o autor que, em11/7/2019, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo KIA SPORTAGE 2.0, ano 2012, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.028,08 cada (ID 144933058, fls. 36/39).
 
 Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês.
 
 Questionada também a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 370,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00) e seguro (R$ 550,53), requerendo a restituição em dobro das quantias.
 
 Sustenta, assim, que o valor da parcela do financiamento deveria ser R$ 980,75 e não R$ 1.028,08 como cobrado pelo requerido, gerando uma diferença de R$ 47,33 em cada parcela.
 
 Aduz que o valor financiado é no importe de R$ 34.110,99 e não R$ 35.581,52 como consta no contrato, com base no parecer contábil de ID 144933059, fls. 42/52.
 
 Pede que seja declarada a abusividade da cobrança das tarifas, o recálculo da parcela e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
 
 Gratuidade de justiça concedida e determinada a emenda à inicial (ID 155224723, fl. 106).
 
 Emenda no ID 169067069, fls. 110/114, tendo o autor desistido do pedido relacionado à tarifa de registro de contrato.
 
 Requerido citado pelo PJe em 26/5/2023.
 
 Contestação no ID 162451377, fls. 126/138, sem questões preliminares.
 
 No mérito, assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
 
 Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas.
 
 Discorre sobre a violação pela requerente dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
 
 Assevera que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
 
 Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
 
 Aponta a legalidade da utilização da tabela price e o descabimento de sua substituição pelo sistema de amortização francês (Método Gauss).
 
 Impugna o cálculo da parcela feito pelo autor.
 
 Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
 
 Junta os documentos de ID 162451380 a ID 162453651, fls. 140/262.
 
 Réplica no ID 165730573, fls. 265/275.
 
 Afirma que o requerido não informou o método de amortização da dívida e confessou a cobrança de juros capitalizados.
 
 Alega que o contrato não prevê a capitalização de juros.
 
 Em especificação de provas, a parte autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide (ID 165730573 - Pág. 10, fl. 274 e ID 202453323, fl. 278). É o relatório, passo a decidir.
 
 A parte autora requereu a desistência do pedido relacionado à cobrança da tarifa de registro de contrato.
 
 Consigno que o requerido ainda não havia sido citado, motivo pelo qual não havia necessidade de sua concordância, nos termos do art. 329, I, CPC.
 
 Assim, não será apreciado a alegação em relação à restituição do valor cobrado pela tarifa de registro de contrato.
 
 Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
 
 O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
 
 Pretende o autor revisão de contrato de financiamento para aquisição de um veículo KIA SPORTAGE 2.0, ano 2012, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.028,08 cada (ID 144933058, fls. 36/39).
 
 Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês, pois foram incluídos no valor da parcela tarifas de avaliação do bem (R$ 550,00) e seguro (R$ 550,53), requerendo o seu recálculo e a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente.
 
 A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
 
 No que concerne aos juros remuneratórios, aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês.
 
 O autor, contudo, parece não se atentar para a diferença entre os conceitos de juros remuneratórios e de custo efetivo total, sendo este segundo o percentual efetivamente aplicado no cálculo da parcela.
 
 O índice do Custo Efetivo Total – CET difere da taxa de juros remuneratórios, pois nele são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros remuneratórios, sendo sua cobrança lícita, desde que prevista em contrato, o que é o caso do contrato firmado pelas partes, onde consta um CET de 2,62% ao mês e 36,92% ao ano (ID 164520985, fls. 34).
 
 O cálculo apresentado pelo autor não possui elementos para infirmar o valor da parcela cobrada pelo requerido, mormente porque aponta uma taxa de juros de 1,62% (ID 144933053 - Pág. 14, fl. 17), taxa inferior ao CET previsto no contrato (1,75%).
 
 Assim, não verifico irregularidade na taxa de juros cobrada pelo requerido.
 
 Quanto à capitalização de juros, após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
 
 Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
 
 No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 1,40% e anual de 18,15%, sendo que a segunda é superior à soma aritmética da primeira por doze meses.
 
 Portanto, não há irregularidade na capitalização dos juros.
 
 No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
 
 No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 162451377 - Pág. 6, fls. 131), documento este que não foi impugnado pela parte autora.
 
 Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a este ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
 
 Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
 
 Por fim, no que concerne à contratação de seguro proteção financeira, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
 
 No caso em análise, verifico que houve previsão expressa quanto à contratação, havendo opção no contrato para que não houvesse a cobrança (ID 144933058 - Pág. 2, fl. 36), motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
 
 Improcede, assim, o pedido autoral.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.484,74, em 12/12/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 155224723, fl. 106).
 
 Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de agosto de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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                                            23/08/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 18:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 18:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            29/09/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 01:13 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 00:16 Publicado Certidão em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            26/06/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 01:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/05/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 00:18 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            22/05/2023 18:40 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 18:40 Outras decisões 
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                                            11/05/2023 18:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            10/05/2023 11:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/04/2023 00:19 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            14/04/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            12/04/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 19:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2023 17:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            04/04/2023 17:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/03/2023 15:04 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 15:04 Declarada incompetência 
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                                            30/03/2023 20:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            29/03/2023 11:42 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            29/03/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 00:49 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 06:53 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 06:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/03/2023 17:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/03/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 02:22 Publicado Decisão em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            16/02/2023 22:03 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 22:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2023 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            27/01/2023 09:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/01/2023 00:57 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            12/12/2022 21:15 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 21:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2022 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            12/12/2022 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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