TJDFT - 0708172-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708172-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR CHAVES GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que lhe considerou inapto nos exames psicotécnicos do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os critérios adotados pela Banca Examinadora foram técnicos e objetivos.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
O Instituto AOCP impugna o valor da causa fixado pela parte autora, sob o fundamento de se tratar de obrigação de fazer.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que a postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Anote-se.
Outrossim, a parte autora pugna pela prova pericial, com realização de exame psicotécnico judicial.
Com efeito, a referida prova é impossível, visto que não seria possível simular o ambiente em que realizada a prova, o que tem o condão de, além de afetar o resultado, ferir a isonomia entre os candidatos.
No mesmo sentido, a parte questiona a objetividade e tecnicidade dos critérios adotados, o que torna inócuo o pedido de perícia, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito.
No mais, o entendimento pacificado do STF é de que, reconhecida eventual ilegalidade no exame psicotécnico, impõe-se sua repetição junto à Banca Examinadora, nos termos do Tema 1.009 do STF.
Dessarte, por ser despicienda ao julgamento do mérito, indefiro o pedido de perícia requerido pela parte autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Feitas essas considerações, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente Decisão de Organização e Saneamento do Processo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Inexistindo pedidos de esclarecimentos, a presente Decisão restará estabilizada.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708172-24.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IGOR CHAVES GONCALVES Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:51:01.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR CHAVES GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR CHAVES GONCALVES - CPF: *33.***.*91-65 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751655-95.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Carlos Augusto Vieira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:30
Processo nº 0751655-95.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Carlos Augusto Vieira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:32
Processo nº 0747079-74.2024.8.07.0016
Ennio Soares Vieira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Gustavo Magno da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:18
Processo nº 0706593-15.2022.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Outlet Comercio de Colchoes Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 18:09
Processo nº 0703547-35.2024.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joyce Herica Araujo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:01