TJDFT - 0702635-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702635-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES SANTOS REQUERIDO: RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais/arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025 15:34:58. -
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:43
Decorrido prazo de RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702635-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES SANTOS REQUERIDO: RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) requerido(a), ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 18:34:12. -
18/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:33
Decorrido prazo de RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 03/09/2024.
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702635-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES SANTOS REQUERIDO: RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS CARLOS ALVES SANTOS em desfavor de RENTAL CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo, na forma do artigo 355, inciso I, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC.
A pretensão da Requerente cinge-se à condenação da Requerida à restituição em dobro ou simples do valor de R$ 261,15, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Para tanto, narra o Requerente que firmou contrato de locação de um veículo com a Requerida pelo valor de R$ 490,44; que a empresa teria lançado três cobranças no cartão de crédito, cada uma no valor de R$ 490,44, o que acabou por comprometer o limite do cartão e, por esse motivo, foi obrigado pagar uma parte do valor de R$700,00 a título de caução, via chave PIX, R$ 261,15.
A Empresa, por sua vez, assevera que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, porquanto o Requerente teria realizado três reservas (sob o nº 651231546, junto à locadora Foco Rent a Car, reserva sob nº 673194401 e reserva junto à locadora Unidas sob nº 685168453), sendo que as duas primeiras não foram cobradas, havendo apenas reserva de valores no cartão de crédito do Requerente, sendo efetivamente cobrada somente a terceira, após efetivação do contrato entre o Requerente e a locadora Unidas.
Restringe-se a controvérsia, portanto, em verificar a ocorrência de cobrança indevida, bem como se o fato teria provocado alguma lesão aos direitos da personalidade do Requerente.
Com efeito, analisando detidamente as provas carreadas aos autos, especialmente a contida na petição de ID 207107148, fl. 4, depreende-se que, de fato, o Requerente realizou mais de uma reserva de veículo e, considerando, que para realização pré-reserva as locadoras exigem cartão de crédito com limite disponível, foi o comportamento do demandante que deu azo ao comprometimento temporário do limite do cartão de crédito.
Ademais, conforme print das conversas juntada pelo Requerente com a atendente da operadora do cartão de crédito, esta afirma que: “no caso, as duas não foram processadas pelo estabelecimento”.
Em seguida, a atendente informa ao Requerente que: “quando você realiza uma compra, o estabelecimento pode levar até 7 dias úteis para processar (cobrar ou cancelar) uma transação”, restando demonstrado, desta forma, que não houve cobrança indevida por parte Requerida, mas tão somente a reserva dos valores no cartão de crédito do Requerente, decorrente das três pré-reservas por ele realizadas, para o caso de confirmação das transações.
Além do mais, o valor da caução não é debitado na fatura do locatário, ficando apenas bloqueado no cartão de crédito do locatário durante o período de locação.
Logo, o fato do autor não dispor de saldo suficiente para arcar com caução estipulada pela locadora, no valor de R$ 700,00, não pode ser atribuído à Requerida, pelas razões já expostas.
Portanto, verifico que o Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, a justificar a condenação pretendida, posto que o acervo probatório trazido aos autos pela Requerida conseguiu afastar a existência da cobrança indevida alegada pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC), impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por consequência, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Deferido o pedido de LUIS CARLOS ALVES SANTOS - CPF: *24.***.*24-91 (REQUERENTE).
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/05/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/05/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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