TJDFT - 0704999-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
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06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 23:42
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704999-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 214938311 e ID 214938319), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 226490204 e ID 228897777), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 228897777, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 21.534,97 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183828 (ID 226490204), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após e tendo em vista o desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0735622-93.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 206345594 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 214938311 e ID 214938319.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 98947304, pg. 7) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 99081811, pg. 90.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:09
Deferido o pedido de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*08-00 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:21
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704999-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206345594, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor (ID 207463613).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 208739510).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido.
A autora alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido do autor para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0735622-93.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 206345594, no entanto, não foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Assim, a expedição deverá observar os valores indicados na planilha de ID 205639335, que são aqueles tidos como incontroversos no momento.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se as RPVs respectivas.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0735622-93.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704999-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sem prejuízo ao prazo concedido à autora na certidão de ID 207705125, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 208739510.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0735622-93.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 206345594.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0735622-93.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:04
Outras decisões
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09/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LEDENICE LELES NOVAES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2021 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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