TJDFT - 0750950-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIDA GOUVEIA DAMASCENO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se referem aos pedidos de ressarcimento do valor de R$ 300,72.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2024 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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