TJDFT - 0717309-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717309-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MIGLIORA TOURINHO REU: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
03/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:52
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR MIGLIORA TOURINHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Outras decisões
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717309-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MIGLIORA TOURINHO REU: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto aos Embargos de Declaração de ID 214699167, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 213504259.
Caso haja irresignação da parte requerente quanto a decisão de ID 214699167 deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte requerente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Outras decisões
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04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717309-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MIGLIORA TOURINHO REU: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência pleiteada pelo Réu uma vez que, em linha com os fundamentos expostos ao despacho de ID 208151755, o precedente suscitado (Tema 410/STJ) revela-se inaplicável ao caso em tela.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 18:15:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR MIGLIORA TOURINHO - CPF: *25.***.*67-54 (AUTOR).
-
23/09/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717309-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MIGLIORA TOURINHO REU: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS DESPACHO A parte autora propõe ação sob o rito comum, com o escopo de obter a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, decorrentes da extinção do cumprimento de sentença deflagrado no Processo nº 0718055-91.2021.8.07.0020 (decisão reproduzida no id. 207760736).
Ocorre que no referido processo foi reconhecida a nulidade da citação, regressando à fase de conhecimento.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ensejaria a fixação de honorários advocatícios da sucumbência no caso de extinção da obrigação, situação diversa do caso concreto.
Nesse sentido: "(...) 2.
A condenação em honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença está relacionada ao fato de o acolhimento da impugnação acarretar a extinção da obrigação, total ou parcial, o que não ocorre quando há a declaração de nulidade da citação, porquanto não houve reconhecimento de direito para qualquer das partes, mas apenas a declaração da ocorrência de error in procedendo, acarretando o retrocesso da marcha processual. (...)" (07025678820238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 04/05/2023).
Nesse quadro, nos termos do Art. 10 do CPC, concedo ao autor oportunidade para se manifestar sobre o interesse na propositura da ação.
Prazo de 15 dias.
No mais, observo que o autor requereu gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 13:59:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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