TJDFT - 0715952-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715952-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: NADIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:00
Outras decisões
-
15/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:54
Outras decisões
-
03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:06
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715952-15.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NADIA RODRIGUES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para tomar ciência do dia, hora e local designado para a realização da perícia, conforme marcado pelo Perito. "...designo para a realização do exame pericial a data de 11/06/2025, às 17h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 15 minutos.
Conforme expresso na petição de agendamento, poderá acompanhar o exame médico pericial SOMENTE profissional MÉDICO, devidamente registrado no CRM, que esteja indicado nos autos do processo como Assistente Técnico, não sendo autorizada a presença na Perícia Médica de quaisquer outros profissionais, nos termos da Lei nº 12.842/13 e Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 50/2017." BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:24:31.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:05
Outras decisões
-
24/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:38
Outras decisões
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:50
Outras decisões
-
12/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:15
Outras decisões
-
05/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715952-15.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NADIA RODRIGUES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito, no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
16/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715952-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: NADIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Segundo consta da petição inicial, a parte autora, diagnosticada com F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada); M79.0 (Reumatismo não especificado); M79.7 (Fibromilagia); M54.5 (Dor lobar baixa); R52.2 (Dor crônica); M79 (Síndrome dolorosa ou dor myofascial que pode incidir em diversas partes do corpo, ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
Ambas as partes manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial (ID 208121421 e ID 211922090).
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, por parte da parte autora e no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024, que regulamenta e fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, na hipótese de benefício da gratuidade de justiça.
Já no que compete à metade dos honorários devidos pelo Distrito Federal, o col.
STJ, por meio do Enunciado Sumular n° 232, fixou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Não obstante, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o tema passou a ser tratado de modo distinto, ao dispor que o adiantamento dos honorários periciais será feito no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo Ente Público, desde que não haja previsão orçamentária, na dicção do art. 91, §2º, do CPC.
Portanto, o DISTRITO FEDERAL deverá informar se há orçamentário disponível ainda neste ano para o adiantamento dos honorários periciais.
Caso negativo, deverá depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:16
Outras decisões
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/10/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715952-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: NADIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Outras decisões
-
23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715952-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: NADIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por NADIA RODRIGUES FERNANDES em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, diagnosticada com F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada); M79.0 (Reumatismo não especificado); M79.7 (Fibromilagia); M54.5 (Dor lobar baixa); R52.2 (Dor crônica); M79 (Síndrome dolorosa ou dor myofascial que pode incidir em diversas partes do corpo, ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.030,80.
Requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
Acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar exclusivamente o DISTRITO FEDERAL.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso concreto, incide o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, na medida em que a pretendida isenção integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Demais disso, pairam fundadas dúvidas acerca da correspondência das doenças da autora em relação às hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998, que estabeleceu o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento.
Para além de tais questões, a medida ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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