TJDFT - 0717377-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
TR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Correção monetária.
Tempus Regit Actum.
A correção monetária consubstancia obrigação de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, razão por que a legislação superveniente que modifica o regime de atualização monetária deve ser aplicada a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução.
Precedentes do STJ. 2 – Inconstitucionalidade da TR.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial), alterado pela Lei nº 11.960/2009, para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, impondo-lhes a correção pelo IPCA-E, sem modulação dos efeitos (Tema 810).
No mesmo sentido, o STJ entendeu pela inaplicabilidade da Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). 3 – Agravo de instrumento provido. (ap) -
20/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS SOUZA MATTOS - CPF: *44.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 05:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA MATTOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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