TJDFT - 0709880-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:53
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709880-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:12:34.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
31/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
07/01/2025 01:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709880-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 12:53:57.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
26/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709880-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Os argumentos apresentados pelo autor/embargante para sustentação da apontada omissão, consistentes, em resumo, na não consideração na sentença da idade avançada e do baixo grau de escolaridade do autor, da apontada divergência entre as movimentações contestadas e o perfil de consumo do requerente, da alegada inércia do requerido, constituem, em verdade, insurgência quanto ao entendimento desta magistrada a respeito dos fatos e das provas coligidas ao feito, devidamente exposto na fundamentação do decisum que julgou improcedente o pedido autoral.
A pretensão do autor/embargante repousa, em verdade, no reexame da questão posta a julgamento, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 13:41
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *78.***.*52-34 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/07/2024 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:17
Outras decisões
-
04/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706759-27.2024.8.07.0001
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Luiz Antonio da Silva
Advogado: Antonio Arcuri Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:11
Processo nº 0712200-67.2021.8.07.0009
Maria de Freitas Araujo
Jose Carlos Saenger
Advogado: Luciana Abdalla Novanta Saenger
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:17
Processo nº 0712200-67.2021.8.07.0009
Maria de Freitas Araujo
Maria de Freitas Araujo
Advogado: Luciana Abdalla Novanta Saenger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 15:32
Processo nº 0701186-52.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Adriano Nascimento Gomes
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 15:51
Processo nº 0709880-48.2024.8.07.0006
Benedito Ferreira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:46