TJDFT - 0728169-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728169-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FORD KA SE 1.0 SD, PLACA PWC6417 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:27
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728169-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FORD KA SE 1.0 SD, PLACA PWC6417 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 211410319.
Considerando a inexistência de réu no processo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:57
Outras decisões
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20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FORD KA SE 1.0 SD, placa PWC6417 em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728169-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FORD KA SE 1.0 SD, PLACA PWC6417 SENTENÇA Trata-se de Acidente de Trânsito movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor do REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FORD KA SE 1.0 SD, PLACA PWC6417.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:21
Outras decisões
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02/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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