TJDFT - 0735038-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de YURIAN ENRIQUE RAMAYO PEREZ em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YURIAN ENRIQUE RAMAYO PEREZ em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735038-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURIAN ENRIQUE RAMAYO PEREZ REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735038-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURIAN ENRIQUE RAMAYO PEREZ REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, a fim de se observar o novo valor atribuído à causa, por meio da emenda de ID 208424193.
Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 208424193, e passo ao exame da tutela liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de ressarcimento de valores, movida por YURIAN ENRIQUE RAMAYO PEREZ em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
Expõe o autor, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato voltado à prestação de serviços de hotelaria, pelo prazo de oito anos, mediante o pagamento de contraprestações mensais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Afirma que, passados sete meses da avença, comunicou à requerida a sua intenção de ver desfeito o liame negocial, sem ter havido, contudo, qualquer retorno.
Relata que, em fevereiro do corrente ano, ao utilizar-se dos serviços prestados pela ré, por força do aludido contrato, constatou que as acomodações apresentadas não condiziam com a publicidade respectiva.
Aduz que, tendo novamente manifestado a sua intenção de resilir o contrato, a requerida impôs, como condicionante, a necessidade de pagamento de valores, com os quais não concorda.
Requereu, assim, seja decretada a rescisão, com a devolução integral de todos os valores despendidos com o pagamento.
Postulou, ainda, a título de tutela de urgência, a liminar rescisão do contrato, com a imposição do dever de que a requerida se abstenha de realizar atos extrajudiciais de cobrança ou negativação, perante órgãos de proteção ao crédito.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 208243828 a ID 208243836 e ID 208425196 e ID 208425198.
Relatei o necessário.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A providência liminarmente vindicada (rescisão contratual) desvela conteúdo manifestamente satisfativo, o que não recomenda a sua adoção, sem que se estabeleça o prévio contraditório.
Com efeito, almeja a parte autora, no bojo de uma relação contratual, provimento liminar (e provisório) bastante a materializar, de logo, a rescisão de um vínculo negocial, providência que, para além de esgotar o objeto a ser divisado apenas ao cabo do processo, sinalizaria com o risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão, a atrair o óbice do artigo 300, §3º, do CPC.
Ademais, o exame positivo da pretensão (ou de probabilidade do direito) - que, caso venha a ser sufragada, resultará na constituição de uma obrigação de pagar quantia certa - não dispensa o implemento do contraditório, a obstar, nesta instância reservada a um juízo perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, os efeitos materiais de um provimento condenatório.
Por se tratar de responsabilidade de raiz contratual, não se deve prescindir da bilateralidade da audiência, a fim de que se possa aferir, à vista de eventual justificante ou exceção aviada pela contraparte negocial, a existência e a extensão de um alegado dever de adimplemento.
Contudo, não se pode olvidar que o contrato de ID 208243832 dá como certa a existência da relação contratual e que as fotografias de ID 208243834 dão como provável o descumprimento da avença, pela parte requerida, de sorte que, sob qualquer ângulo que se possa contemplar o desfecho do feito, haverá, inevitavelmente, a resolução da avença, ante a inafastável prevalência do princípio da autonomia da vontade.
Nesse contexto, não se mostra razoável a manutenção das prestações, quando não está o contratante/consumidor a auferir qualquer contraprestação, situação que apenas postergaria a devolução dos valores eventualmente pagos a partir da denúncia formal do contrato, ocorrida com a propositura da ação.
Impera, assim, conferir, em parte, acolhimento, em sede antecipatória, à tutela ventilada, como forma de se evitar iminente prejuízo à parte autora (perigo de dano), alforriando-a do pagamento das prestações vinculadas a um negócio que não se materializou e, principalmente, resguardando-a dos nefastos consectários da mora.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, e, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para sobrestar a exigibilidade da integralidade das parcelas do contrato de ID 208243832, afastando, com isso, a caracterização da mora, bem como DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar atos extrajudiciais de cobrança ou de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, inclusive sob a forma de astreints e multa por litigância de má-fé (art. 77, IV, e § 2°, do CPC), caso se faça necessário coibir eventual situação de indesejável descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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