TJDFT - 0734372-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734372-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENY DE AZEVEDO RIBEIRO, FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por Geny de Azevedo Ribeiro e Fernando Henrique Ribeiro à execução que lhes move em face do BRB – Banco de Brasília S/A (processo n. 0703201-47.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Afirmaram os embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou execução com fundamento em cédula de crédito bancário, apontando o inadimplemento das parcelas contratadas, contudo, não houve mora, pois a devedora principal obteve provimento liminar nos autos do Processo n. 0719158-25.2023.8.07.0001, que limitou os descontos em sua conta a 35% da remuneração líquida mensal.
Discorreram sobre a inexequibilidade do título, pois as parcelas mensais foram sendo quitadas conforme decisão judicial, inexistindo mora ou inadimplência que justifique a cobrança.
Requereram, ao final, a extinção da execução.
Em decisão de ID 208645629, foi deferido, em parte, o pedido liminar, apenas para que não fossem expropriados valores da verba salarial dos embargantes/executados na execução.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID 211689958, defendendo a regularidade do título de crédito e do ajuizamento da execução, porquanto o pagamento não foi efetuado conforme acordado entre as partes.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 214197878.
Houve realização de audiência de conciliação entre as partes, a qual, contudo, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Não foram arguidas preliminares tampouco se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de embargos opostos à execução de cédula de crédito bancário, onde pretendem os embargantes que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, dada a ausência de mora, tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que a devedora principal obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e os embargantes dela se valeram como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Na hipótese, sem se perquirir acerca do conteúdo da decisão judicial proferida nos autos n. 0719158-25.2023.8.07.0001, tem-se que a limitação dos débitos oriundos de contratos firmados entre as partes foi fundamentada na necessidade de instituir-se um limite correspondente a um percentual razoável a não comprometer a subsistência da devedora e não afetar o direito de perseguir o crédito do credor, tudo com os olhos volvidos à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a limitação dos descontos nas contas da devedora não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, a limitação para amortização do contrato não implica em uma nova contratação que justifique a tese da devedora de que deve mensalmente apenas o correspondente a uma parcela de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, com as parcelas mensais tal como ajustadas, embora o banco credor deva observar a restrição quanto ao meio de adimplemento.
Cediço que o pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal diretamente em seu contracheque, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação. É dizer, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia aos devedores implementarem o pagamento das diferenças por qualquer outro meio, sob pena de ser demandado por outros meios diretos ou indutivos de cobrança.
Não o tendo feito, o inadimplemento do valor remanescente acarretou a mora e, configurada a mora, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Esse é entendimento sufragado em iterativos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 5.
Não há que se falar em abstenção do apelado em, eventualmente, promover a inscrição do nome do apelante em cadastro de devedores, na hipótese de inadimplemento dos contratos de mútuo pactuados.
Isso porque, respeitada a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante e quedando-se este inadimplente, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover a inscrição do nome do devedor nos referidos bancos de dados, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credora, na esteira do previsto no art. 188, I, do Código Civil. 6.
Não é possível a condenação do apelado à restituição simples das quantias anteriormente pagas, que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelante, porquanto esses valores eram devidos e já se encontram quitados.
Isso porque a referida limitação não implica a conclusão de que as verbas já descontadas eram indevidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão n.1129382, 07124371620178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar, outrossim, em falha no serviço da instituição financeira sobre o inadimplemento da parte embargante, na exata medida em que, conforme afirmado, o descumprimento do contrato se deu em virtude de não pagarem os devedores, mensalmente, aquele valor estipulado entre as partes, independente de qualquer autorização judicial para limitação dos descontos em conta bancária.
Por fim, certo é que deverão ser abatidos do débito todos os valores que tenham sido debitados na conta corrente ou na folha de pagamento da embargante para cumprimento do contrato em execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Torno sem efeito a liminar outrora deferida.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos correlatos e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Outras decisões
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17/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 21:20
Expedição de Petição.
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17/05/2025 21:20
Expedição de Petição.
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/03/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Outras decisões
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734372-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENY DE AZEVEDO RIBEIRO, FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), ficam as partes embargante e embargada intimadas a se manifestarem nos termos do item 6 da decisão ID 208645629: " 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.".
Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Fernando Henrique Ribeiro em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENY DE AZEVEDO RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734372-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENY DE AZEVEDO RIBEIRO, FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, aos embargantes, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se também a prioridade de idoso com mais de 80 (oitenta) anos para a embargante GENY DE AZEVEDO RIBEIRO nascida em 16/01/1938. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Da análise da documentação apresentada pela parte embargante, verifica-se que na ação de conhecimento que se encontra em tramitação na 2ª Turma Cível deste ETJDFT, processo nº 0719158-25.2023.8.07.0001, houve prolação de acordão (ainda não transitada em julgado), limitando o percentual a ser descontado do embargante e afastando os efeitos da mora, na seguinte forma: "4.
Embora legítimas as cláusulas que determinam o desconto da parcela de mútuo bancário efetuado diretamente na folha de pagamento e na conta corrente do devedor, os abatimentos não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) dos valores percebidos à título de salário líquido, excluídos do cálculo os descontos compulsórios, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do correntista.
Precedente" (ID 207757001).
Ou seja, diante do processo ajuizado pelo embargante contra o embargado (0719158-25.2023.8.07.0001), os descontos consignados em folha para pagamento desses débitos foram limitados para 35% da sua remuneração, já devidamente implementados.
Mas nada foi deliberado acerca do afastamento da mora, o pertinente, em princípio, o mover da ação de execução, já que o § 1º do art. 784 do CPC preconiza: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Posto isso defiro em parte o pedido liminar, apenas para que, até ulterior deliberação, na execução não sejam expropriados valores da verba salarial do embargante/executado. 4.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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