TJDFT - 0717905-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo/SP
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19/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717905-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o autor a competência desta circunscrição judiciária por ser seu domicílio (consumidor).
O réu,
por outro lado, defende a competência do Foro de São Paulo/SP, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro.
Ocorre que ao contrato firmado entre as partes (credenciamento em sistema de pagamento e conta corrente empresarial) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que visa unicamente o incremento da atividade econômica da parte autora.
Assim, o autor não se enquadra no conceito de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista).
Em situações específicas, quando evidenciada a hipossuficiência, a jurisprudência vem aplicando a teoria finalista mitigada, mas, no caso em análise, não se pode acolher a tese de hipossuficiência do autor, já que a contratação do meio de pagamento online visa unicamente o lucro e o aumento da competitividade da empresa requerente junto ao mercado.
Sobre o tema, o TJDFT assim decidiu seguindo orientação do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
GETNET.
FRAUDE.
ESTORNO DOS VALORES ANTERIORMENTE REPASSADOS AO COMERCIANTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CHARGEBACK.
PRECAUÇÕES SEGUIDAS PELO EMPRESÁRIO QUANDO DA VENDA DOS MATERIAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço (credenciadora de vendas por cartão de crédito) é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Precedentes do STJ. 2.
A empresa credenciadora de cartão de crédito, remunerada através de mensalidades pagas pelo cliente, não pode repassar o risco de sua atividade ao transferir a responsabilidade por estorno decorrente de suposta fraude em venda realizada após a sua prévia autorização (CC 927). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1376207, 07093550520208070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRADO DE CREDENCIAMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tendo em vista que a aquisição da máquina de cartão de crédito e outros produtos financeiros objetivam exclusivamente aumentar a competitividade de mercado, inaplicável os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Diante do previsto em cláusula de eleição de foro, correta a declinação da competência pelo juízo de origem. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309923, 07428757420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declaro a incompetência deste juízo para processamento da presente ação.
Preclusa, remetam-se os autos a uma das varas com competência cível do TJSP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717905-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré (Id 206423964), pois o feito se apresenta apto para julgamento com base na prova documental constante do feito (art. 355, I, CPC).
Assim, remeta-se concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Deferido o pedido de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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10/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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