TJDFT - 0727426-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Outras decisões
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:37
Outras decisões
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:57
Outras decisões
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA LUCIA DEL CASTILO RAIOL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:07:43.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA LUCIA DEL CASTILO RAIOL BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS, Quadra 01, Bloco E, Ed.
Brasília – Brasília/DF, CEP: 70072-900 ou SAUN Quadra 5, Lote C, 7 Andar - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 203110302.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão principal debatida nos autos é recorrente em sede de Varas Cíveis, consistindo na pretensão de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Na espécie, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, conforme consta do documento de ID 208420614 e 205725779 , não atendido, ao que parece.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, merecendo acolhimento o pedido, em sede de cognição sumária.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que novos débitos em conta podem ser lançados ao longo do trâmite processual.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE Nº º 011376603; 0124830129; 0158232844; 0161318053; 0166329169; 0161010504; 0165044020 .
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contado da sua intimação pessoal, sob pena de constrição do valor descontado, via sistema SISBAJUD, para a imediata restituição da quantia para a parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202952717 Petição Inicial Petição Inicial 24070411165426200000185371522 202952720 1.Procuração Procuração/Substabelecimento 24070411165464400000185371525 202952723 2.Documento de Identificação Documento de Identificação 24070411165500500000185371527 202952724 3.Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070411165533000000185371528 202952726 4.Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24070411165563900000185371530 202952727 5.Extrato Março Documento de Comprovação 24070411165596500000185371531 202952731 6.Extrato Fev Documento de Comprovação 24070411165626800000185371535 202952732 7.Extrato Ago Documento de Comprovação 24070411165655700000185372336 202952733 8.Extrato Set Documento de Comprovação 24070411165692900000185372337 202952734 9.Extrato Out Documento de Comprovação 24070411165728300000185372338 202952735 10.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(1) Documento de Comprovação 24070411165761600000185372339 202952737 11.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(2) Documento de Comprovação 24070411165797000000185372341 202952738 12.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(5) Documento de Comprovação 24070411165834100000185372342 202952739 13.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(6) Documento de Comprovação 24070411165862700000185372343 202952741 14.Requerimento SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor Documento de Comprovação 24070411165913400000185372345 203110302 Decisão Decisão 24070512511263300000185506157 203110302 Decisão Decisão 24070512511263300000185506157 203417194 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904014694100000185783185 205725773 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072917410679700000187835497 205725779 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24072917410869800000187835503 205741459 Decisão Decisão 24073016514215200000187846298 205741459 Decisão Decisão 24073016514215200000187846298 206092590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102344125900000188157631 208420613 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082210064997700000190216997 208420614 Comprovante Rastreamento Documento de Comprovação 24082210065052800000190216998 -
26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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