TJDFT - 0702869-20.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:08
Outras decisões
-
11/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:18
Outras decisões
-
05/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:54
Outras decisões
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12/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMARA GUIMARAES LISBOA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702869-20.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: SAMARA GUIMARAES LISBOA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, os elementos carreados nos autos, aliados aos efeitos da revelia, demonstram que o filho da ré concluiu o módulo contratado, entretanto não pagou as mensalidades dos meses de novembro e dezembro/23 e janeiro/24 no valor originário de R$ 299,99 cada.
Assim, impõe-se à requerida o dever de indenizar o autor no valor do prejuízo sofrido.
Todavia, em que pese as previsões do contrato de ID 202194376, por se tratar de evidente relação de consumo, os encargos de mora não podem ser ilimitados tal como previsto na cláusula 4ª § 2º, sob pena de colocar o consumidor em extrema desvantagem, incidindo o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, sendo certo que nem mesmo a revelia impossibilita a observância do CDC, por se tratar de norma de ordem pública, aplicável de ofício, na forma do art. 1º, do referido Código.
Assim, para fins de condenação deverá constar o saldo originário do débito, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de mora de 2% admitida pelo CDC, tudo a contar do inadimplemento, pois a obrigação era certa, líquida e exigível (art. 397, do CC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 899,97, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa de 2% e de juros de 1% ao mês, tudo a contar do inadimplemento de cada débito.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
26/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/08/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/06/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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