TJDFT - 0735496-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDA MORAES CHACON em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDA MORAES CHACON em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735496-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA MORAES CHACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 240319005 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:21
Deferido o pedido de EDUARDA MORAES CHACON - CPF: *45.***.*58-45 (AUTOR).
-
01/07/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EDUARDA MORAES CHACON em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDUARDA MORAES CHACON em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735496-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA MORAES CHACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 211092512, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735496-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA MORAES CHACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 209878981 e documentos que a acompanham, a fim de informar se efetivamente houve o cumprimento da tutela de urgência de ID 208624856 pela operadora do plano de saúde.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735496-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA MORAES CHACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, 2101, Jardim Paulista, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Petição Inicial Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por indicação médica, necessita do tratamento com o medicamento indicado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque há risco para a saúde da autora.
Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque ao final, se improcedente o pedido, poderá a ré realizar a cobrança do tratamento disponibilizado ao consumidor.
Como se verifica do pedido, a autora é portadora de esclerose múltipla.
O médico que acompanha seu tratamento prescreveu o uso/aplicação do medicamento Ocrelizumabe.
Contudo, a ré recusou a custear o tratamento.
Ocorre que, como tem se decidido de forma reiterada, não cabe ao Plano de Saúde descredenciar o tratamento indicado por médico de confiança do paciente.
E, nesta esteira, deve prevalecer a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações na cobertura do tratamento da moléstia, inclusive os medicamentos aplicados em regime ambulatorial ou domiciliar.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré custeie as despesas do tratamento da autora, com o medicamento Ocrelizumabe, conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
23/08/2024 17:56
Juntada de comunicação
-
23/08/2024 17:31
Juntada de comunicações
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23/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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