TJDFT - 0725777-28.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, para declarar a inexistência dos débitos da consumidora decorrentes desse contrato, e para condenar o banco a restituir, de forma simples e em parcela única, as prestações descontadas indevidamente de sua conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há causa que justifique o reconhecimento da nulidade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar que a instituição financeira retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
Os descontos têm o objetivo de reduzir a dívida. 4.
A instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor as características essenciais do crédito ofertado. 5.
A inexistência de prévia e clara informação sobre as consequências da inadimplência desfigura o regime estabelecido pela lei.
A operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: “A falha na prestação de serviço bancário que impõe descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado não celebrado ocasiona a conversão do negócio jurídico para contrato de empréstimo consignado comum”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXXII; CDC, arts. 4º, IV, 6º, II, III, 31, 46, 51, IV, 52, 54-B; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 286/STJ; STJ, REsp nº 1.412.662/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.9.2016; TJDFT, ApCiv 0748995-28.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 4.9.2024; TJDFT, ApCiv 0708751-23.2024.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 30.10.2024; TJDFT, ApCiv 0733912-63.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 9.10.2024. -
11/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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