TJDFT - 0004805-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
02/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA.
EXCLUSÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFASTAMENTO.
REDUÇÃO DA PENA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIABILIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência, as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastado o aumento com fundamento apenas na natureza do entorpecente. 2.
A fundamentação genérica consistente nos efeitos nocivos das drogas já foi considerada pelo legislador para a cominação da pena em abstrato no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, caracterizando bis in idem a sua valoração negativa como consequências do crime. 3.
Embora a legislação de regência determine o perdimento dos bens apreendidos que possuam nexo instrumental ou sejam provenientes do lucro da atividade de narcotraficância, o Código Penal põe a salvo os direitos dos terceiros de boa-fé (art. 91, II, CP). 3.1.
Ausentes elementos que indiquem que o recorrente conhecia a atividade ilícita na qual o veículo foi utilizado, tratando-se de terceiro de boa-fé, bem assim que ele é o proprietário legítimo do automóvel, que já não interessa ao processo, é cabível a restituição do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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