TJDFT - 0734087-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de ELIANE RODRIGUES DE SALES - CPF: *95.***.*99-49 (AGRAVANTE) e MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/10/2024 17:40
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE SALES - CPF: *95.***.*99-49 (AGRAVANTE), MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (AGRAVANTE) e NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (AGRAVADO) em 03/09/2024.
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734087-32.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os credores agravam da decisão da 4ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0724922-55.2024.8.07.0001 – ids 207059465; 207656126 – EmD improvidos), que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente, sob o fundamento de exigência de se aguardar o trânsito em julgado ou a prestação de caução idônea (CPC 520, IV) e afastou a aplicação, ao caso, do Tema STJ 677, porque a executada efetuou o depósito com o intuito de pagamento do débito e não de garantia da execução.
Alega, em suma, ofensa ao CPC 521, I, pois a caução é dispensada para levantamento de verba de natureza alimentar – honorários sucumbenciais – e inexistência de risco de grave dano, tendo em vista que a decisão exequenda não é objeto de recurso quanto aos referidos honorários, não havendo possibilidade de reforma, além de que a agravada anuiu com a liberação da verba.
Requer a tutela de urgência para liberação dos valores. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/08/2024 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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