TJDFT - 0704724-12.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Ademais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, dar-se-á cumprimento ao disposto na decisão de ID. 234614573 "retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos (ID. 233349555).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8982-38 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 05/06/2025.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 93713802, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 06/02/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e art. 921, § 4º-A. do CPC – entre 24/01/2024, ID. 189062800 e 27/09/2024, ID. 212652211). (ID. 213204292).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao RENAJUD e ao SISBAJUD, ante a sua utilidade para localização de bens.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, em 23/01/2024 (ID. 184398794), ou seja, há aproximadamente 15 (QUINZE) meses e, em consequência, há menos de dois anos. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta RENAJUD.
Ademais, verifico que a planilha de cálculo apresentada no ID. 229739019 diverge da condenação (ID. 79826321) – “Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.” Nesse sentido, intime-se a parte exequente para retificar a planilha apresentada nos termos da condenação.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo em branco, considerando que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), tendo transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 93713802), retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 06/02/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e art. 921, § 4º-A. do CPC – entre 24/01/2024, ID. 189062800 e 27/09/2024, ID. 212652211). (ID. 213204292).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover.
Portanto, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 93713802), que transcorreu o prazo de suspensão, e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente projetada para 06/02/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e art. 921, § 4º-A. do CPC – entre 24/01/2024, ID. 189062800 e 27/09/2024, ID. 212652211).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 211182904, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$200,82, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 61345111.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF) para transferência.
Expedido o alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final do prazo da prescrição intercorrente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:13
Outras decisões
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16/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704724-12.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GUILHERME GOMES PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se depreende da certidão do oficial de Jutiça ID. 207919333 / AR (IDs 204060939 / 204668484), embora a intimação tenha sido encaminhada ao endereço da citação (IDs 73765337 / 77422932 / 79713076).
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada do AR / mandado negativo. *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:55
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:16
Arquivado Provisoramente
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24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
04/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
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23/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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08/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2021 14:58
Recebidos os autos
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17/05/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES PEREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 17:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2021 14:45
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 18:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 18:45
Recebidos os autos
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19/03/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/03/2021 23:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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14/03/2021 23:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 17:53
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 17:42
Recebidos os autos
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15/12/2020 17:42
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/12/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES PEREIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 22:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 23:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 23:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 20:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2020 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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