TJDFT - 0711954-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711954-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: MARILDA DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a penhora de eventual crédito remanescente oriundo do leilão de bem imóvel pertencente ao executado ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-33, no rosto dos autos n.º 0713706-28.2023.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia, até o limite do valor de R$ 40.084,68.
Solicite-se comunicação entre instâncias e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:45
Outras decisões
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19/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711954-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARILDA DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (quantia certa).
Recebo a inicial para iniciar cumprimento de sentença pelo valor atribuído pelo credor às perdas e danos.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na petição que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos - ID. 213650936 -, qual seja, R$ 32.241,26.
Ante o exposto: 1) Intime-se novamente o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a), pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para impugnação à conversão da obrigação em perdas e danos. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. 3) Ressalte-se que, findo o prazo para impugnação, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. 4) Observe-se ainda que a conversão em perdas e danos não exclui a exigibilidade das penalidades eventualmente aplicadas, na forma do artigo 536, §§ 1º e 3º, do CPC, salvo se já incluído expressamente no valor da conversão pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711954-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Extinção da Execução (9414) EXEQUENTE: MARILDA DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada em obrigação de fazer.
Recebo a emenda à inicial.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se a executada por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para autorizar e custear a realização da cirurgia de Gastroplastia redutora com By-Pass Gástrico em "Y de roux" por vídeo - laparoscopia -, bem como a internação, materiais e equipamentos necessários para a realização do procedimento, até a data da alta hospitalar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Caso a obrigação não seja satisfeita no prazo deferido e considerando que a fixação nova multa diária não trará o efeito de persuadir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para se manifestar quanto à eventual conversão em perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC.
Esclareço à autora que, dentre os critérios para a fixação das perdas e danos, estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso concreto, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), bem como a capacidade econômica do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *31.***.*51-91 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 11:07
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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