TJDFT - 0704405-84.2024.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID.227646196 .
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID.239205100, razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:02
Homologada a Transação
-
12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de acordo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro prazo suplementar para o recolhimento de custas, para o inicio da fase de cumprimento de sentença.
Retornem-se os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:11
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR)
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13/05/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:10
Outras decisões
-
03/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:34
Outras decisões
-
12/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:12
Juntada de ata
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26/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/11/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, descadastre-se o Ministério Público dos autos, uma vez que não há razão para sua atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:29
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704405-84.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: AUGUSTO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Declarada incompetência
-
02/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:00
Declarada incompetência
-
25/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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